Banco deve indenizar aposentado limeirense por empréstimo feito com assinatura falsa

Um aposentado de Limeira deverá ser indenizado por danos morais após comprovar, na Justiça, que os empréstimos que apareceram em seu nome não tiveram o seu consentimento. E pior: foram feitos com assinatura falsa, como ficou comprovado em perícia.

O cliente afirmou à Justiça que desconhece os dois empréstimos realizados pelo banco seu benefício previdenciário – um no valor de R$ 1.430,76 e outro de R$ 847,25. Ele tentou solucionar a questão junto ao banco, sem sucesso; depois, fez reclamação ao Procon, mas a audiência terminou sem conciliação.

Assim, restou ir à Justiça, onde pediu a suspensão dos descontos indevidos, a declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos e danos morais em razão da cobrança indevida. O banco alegou que o aposentado celebrou os contratos e se beneficiou do dinheiro.

A perícia grafotécnica autorizada pela Justiça comprovou que a assinatura do aposentado foi falsificada. Com isso, a Justiça de Limeira declarou a inexistência dos débitos e condenou o banco a pagar R$ 3 mil de danos morais, além de devolver os valores descontados de forma ilegal.

O banco recorreu e o caso foi julgado pela 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) no último dia 14.

“Se é certo que, a despeito das cautelas tomadas pelo réu houve a pactuação de contrato de empréstimo, por terceira pessoa, constando o nome do demandante com assinatura falsificada, conforme foi apurado por perícia grafotécnica, é forçoso reconhecer que isto ocorreu por ter havido falha na prestação de seus serviços, não tendo sido as providências tomadas pelo banco, ao ensejo da contratação, suficientes para evitar que isto viesse a ocorrer e, em decorrência dos descontos indevidos, o autor se viu privado de usufruir dos respectivos valores, tendo sua subsistência prejudicada”, apontou o relator do caso, Thiago de Siqueira.

O TJ não acatou o pedido do aposentado, que desejava elevar o valor da indenização para R$ 10 mil. “[O] valor [de R$ 3 mil] revela-se mais condizente com a gravidade do abalo moral sofrido pelo autor, com as condições socioeconômicas deste e a capacidade do réu, além do fator de dissuasão a ser aplicado nestes casos”, diz o acórdão.

Cabe recurso contra a decisão.

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

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