Por Vinícius De Sordi Vilela

A relação jurídica apta a incidir o Código de Defesa do Consumidor é aquela na qual se faz presente a figura do fornecedor e a do consumidor, o qual tem por objetivo, a aquisição de um produto e/ou serviço daquele.

Assim, nem todas as relações jurídicas que tenham por objeto a aquisição de um produto e/ou serviço, podem ser enquadradas como relação jurídica de consumo, haja vista que a aquisição de tais nem sempre é realizada pela figura do consumidor. Nesse esteio, imprescindível se torna a menção do conceito legal de consumidor, uma vez que, comumente, é confundido com outras hipóteses fáticas regidas por leis diversas.

Assim, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final, podendo se equiparar a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Além destas, se equiparam a consumidor, todas as vítimas de um acidente de consumo, isto é, aquelas pessoas que sofrem as consequências do evento danoso decorrente do defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, ainda que não adquiram ou utilizem produtos ou serviços como destinatárias finais, sendo chamada tal categoria pela doutrina norte-americana de bystanders (espectadores).

Tem-se, ademais, todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais regulamentadas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo que não se consiga apontar, concretamente, que uma pessoa esteja em vias de adquirir ou utilizar o produto e/ou serviço, bastando a mera exposição da pessoa às práticas comerciais para que se equipare a consumidor e, consequentemente, se aplique as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Ou seja, o Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, trouxe o conceito de consumidor, em seu artigo 2º, assim como apresentou três figuras equiparadas a consumidor, no artigo 2º, parágrafo único, no artigo 17 e no artigo 29, aplicando-se, em todas estas hipóteses, os dispositivos normativos consumeristas quando presente numa relação jurídica a figura do consumidor ou sua equiparação.

Nessa vertente, apenas para elucidar a figura do consumidor por equiparação, imagine um pedestre que é atropelado ao atravessar, corretamente, a via pública, em razão de falha no sistema de freios do automóvel recém adquirido e com poucos quilômetros rodados. Tal pedestre, nesta situação hipotética, poderá acionar a montadora do veículo, sob o argumento da ocorrência de acidente de consumo, em razão de ser um consumidor por equiparação.

Por conseguinte, acaso a aquisição de um produto e/ou serviço não esteja sendo realizada por um consumidor, ou mesmo consumidor por equiparação, tal relação jurídica deverá ser analisada sob o enfoque de outro diploma legal que não o Código de Defesa do Consumidor, em regra, o Código Civil, como ocorre, por exemplo, na situação hipotética em que uma sociedade empresarial adquire insumos de outra sociedade empresarial para fins de aprimorar a sua linha de produção, isto é, não adquire na condição de destinatária final.

Ainda dentro deste enfoque, além do conceito extraído da própria Lei, é possível observar a existência de duas correntes doutrinárias a respeito do conceito de consumidor, contudo, com o enfoque na terminologia legal “destinatário final”. Isto é, existem pensadores do Direito que se dividem em duas vertentes quanto a análise do conceito legal de “destinatário final”, sendo certo que uma destas vertentes é denominada de corrente finalista e a outra, corrente maximalista.

Para os pensadores da corrente finalista, a expressão “destinatário final” deve ser interpretada de modo restrito, a fim de contemplar apenas o consumidor “não profissional”, ou seja, aquele que adquire ou utiliza um produto e/ou serviço para uso próprio ou de sua família, colocando um fim na cadeia de produção.

Já para os pensadores da corrente maximalista, o “destinatário final” seria o destinatário de fato, pouco importando a destinação econômica que o produto ou serviço venha sofrer, sendo possível, inclusive, haver a intenção de lucro na aquisição ou utilização do produto e/ou serviço.

Acerca destas correntes doutrinárias, o Superior Tribunal de Justiça, em geral, vem aplicando a teoria finalista de modo mitigado, devendo ser analisada a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do consumidor no caso concreto, fazendo com que haja um abrandamento da corrente finalista a fim de admitir como consumidor a pessoa (física ou jurídica) que, em princípio, não seria consumidor, mas que, pela vulnerabilidade constatada, é reconhecida como consumidor para os efeitos legais.

Por conseguinte, a identificação de uma pessoa como consumidora em uma relação jurídica é de extrema importância, a fim de atrair os direitos e deveres inerentes ao Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, se restabelecer ou mesmo manutenir, o equilíbrio das prestações contratuais obrigacionais advindas entre as partes contratantes.

Vinícius De Sordi Vilela é advogado, mestre em Direito e professor universitário.

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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