Se aprovada, a nova Lei de Improbidade corrigirá uma infinidade de injustiças

Por Amilton Augusto

O Projeto de Lei nº 10.877/18, em tramitação no Congresso Nacional, já com relatório final aprovado e aguardando votação em plenário, foi elaborado por uma comissão de juristas, conduzida pelo Ministro do STJ, Mauro Campbell, tendo por escopo a alteração da Lei nº 8.429/92, famosa Lei de Improbidade Administrativa, tendo por fundamento o aperfeiçoamento e a adequação da legislação federal às normas correlatas, bem como à ordem constitucional vigente e à jurisprudência pátria referentes ao tema.

            A título de conhecimento, a atual Lei de Improbidade Administrativa visa punir a prática de desonestidade administrativa, vez que ímprobo é considerado o desonesto que pratica ilícitos na condução da gestão pública, condutas que se dividem em três modalidades: práticas que geram enriquecimento ilícito; aquelas que geram dano ao erário e, por fim, aquelas que impliquem ofensa aos princípios da Administração Pública.

            A prática de ilícitos administrativos caracterizadores da improbidade administrativa, no contexto da referida legislação, vinculam a conduta do administrador público, além dos partícipes e beneficiários de tais atos, com sanções políticas e administrativas (sanções criminais ficam a cargo da legislação penal), além de sujeitarem a invalidação do ato ímprobo pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.¹

            A reforma da Lei nº 8.429/92, com a sua adequação jurisprudencial e constitucional é, antes de tudo, uma necessidade, principalmente para que se tornem claros os seus conceitos, em especial e essencial, da sua correta incidência e efetividade, retirando, dessa forma, a possibilidade e o poder de uma análise casuística pelos órgãos acusadores e julgadores, que muitas vezes punem o incompetente e inábil, quando, em verdade, a norma busca punir de fato o desonesto e criminoso.

            Uma das mudanças principais e mais impactantes, de modo positivo, na referida legislação, é a supressão da punição de atos fundamentados exclusivamente em ofensa aos princípios da Administração Pública, além de atos caracterizados por culpa, ou seja, passa a ser necessária a existência do dolo da conduta do agente, visando, assim, retirar o caráter abstrato e reduzindo a subjetividade na análise dos casos.

            No que tange, especificamente, na exclusão da punição por atos que sejam considerados exclusivamente praticados por ofensa aos princípios da Administração Pública, hoje tratados no artigo 11, da atual Lei nº 8.429/92, a nova legislação passa a exigir a ocorrência cumulativa de dano ao erário ou enriquecimento ilícito, corrigindo de uma vez uma injustiça que já retirou da vida pública inúmeros gestores, em razão dos constantes equívocos interpretativos no momento de individualização das supostas práticas ímprobas, cujo equacionamento fica a critério do órgão acusador e acaba, muitas vezes, conduzindo a erros de julgamento.

            Um clássico exemplo de tais equívocos é quando da conceituação e incidência de ato tido como imoral, aquele que ofenda a moralidade pública, princípio da Administração Pública, explicitado no artigo 37, da Constituição Federal, justamente em razão de se tratar de um conceito aberto, em que muitas vezes não é tido por ilegal. Em suma, um ato pode ser considerado imoral e não ser ilegal, ficando tal consideração a cargo de uma análise personalíssima, no âmbito íntimo daquele que avalia a suposta conduta.

            Assim, a importância dessa alteração é tamanha que vai ao encontro dos inúmeros e constantes questionamentos doutrinários acerca da inconstitucionalidade da tipificação de tais atos, vez que, nesse caso, tal preceito desvirtua do fundamento da lei, tendo em vista que deixa de punir tão somente o desonesto, o ímprobo, para então incidir sobre condutas culposas, descuidadas, negligentes, que muitas vezes sequer causaram prejuízo público ou enriquecimento ilícito, deixando o conceito a ser perseguido extremamente abstrato e subjetivo, na contramão do que exige a nossa Constituição.

            E tais mudanças trarão, não só maior segurança jurídica e menos casuísmos na análise dos casos futuros, como correção de rumos dos casos presentes e, talvez, até mesmo dos casos já encerrados, especialmente naqueles processos que tratam única e exclusivamente de supostos atos caracterizadores de ofensa aos princípios da Administração Pública, tendo em vista que, não restará alternativa ao Poder Judiciário, senão extinguir tais ações, uma vez que a lei nova revogará a possibilidade de tal condenação.

            A nova legislação, embora seja possível falar na possibilidade de manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema, terá, ainda, verdadeiro condão, vez que punitiva, de retroagir para alcançar aqueles processos que já findaram e estejam em cumprimento de sentença ou no decorrer da incidência dos efeitos condenatórios, como no caso do período da suspensão dos direitos políticos, podendo-se, cogitar, inclusive, da possibilidade de reparação daqueles casos em que tais períodos já foram totalmente cumpridos.

            Trata-se, portanto, de mudanças necessárias e que merecem aplausos, não fosse pela demora com que o tema foi tratado, vez que a lei é de 1992, mas que por certo trará maior segurança jurídica e transparência na condução de um processo tão nefasto, que é a ação de improbidade administrativa que, na maioria das vezes, causa impactos negativos devastadores na vida dos envolvidos, só pelo simples fato do seu manejo, independente do resultado final, restando, por enquanto, aguardarmos ansiosos que o Congresso Nacional, tão logo, coloque o texto em votação e o mesmo seja aprovado e devidamente sancionado.

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¹ MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009. p. 111.

Amilton Augusto é advogado especialista em Direito Eleitoral e Administrativo. Vice-Presidente da Comissão de Relacionamento com o Poder Legislativo da OAB/SP. Membro julgador do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RJ. Membro fundador da ABRADEP – Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (2015). Membro do Conselho Consultivo das Escolas SESI e SENAI (CIESP/FIESP). Coautor da obra coletiva Direito Eleitoral: Temas relevantes – org. Luiz Fux e outros (Juruá,2018).  Autor da obra Guia Simplificado Eleições 2020 (CD.G, 2020). Coautor da obra Dicionário Simplificado de Direito Municipal e Eleitoral (Impetus, 2020).  Palestrante e consultor. E-mail: contato@amiltonaugusto.adv.br.

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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