Após alegar ter sido alvo de humilhação, ameaça, injúria e agressões, uma moradora de Limeira foi à Justiça e processou o ex-marido por danos morais. No dia 1º deste mês, o caso foi julgado e homem acabou condenado.

Na ação, a autora descreveu que é vítima de xingamentos e ameaças proferidos pelo réu há vários anos, além de ter sido alvo de violência – inclusive há ação nesse sentido. Ao juízo da 1ª Vara Cível de Limeira, ela requereu R$ 50 mil em danos morais.

O juiz Guilherme Salvatto Whitaker, ao analisar a ação, identificou que algumas situações eram antigas e foram prescritas, como fatos que ocorreram durante o casamento, dissolvido em 2013. “Porém, em relação aos fatos tratados nos processos penais incide o artigo 200 do Código Civil [quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva]. Também há a conversa reproduzida que é mais recente. Apesar de afirmar que também foi ofendido, o réu não negou os fatos expostos na inicial, tampouco impugnou os áudios juntados pela autora”, considerou o magistrado para tomar sua decisão.

A gravação anexada nos autos retrata uma discussão que ocorreu em apenas um dia em decorrência dos detalhes da venda de um imóvel que possuem, mas, de acordo com o juiz, não se trata de episódio isolado. “Há evidente falta de diálogo salutar entre ambos, pois ainda não conseguiram resolver as questões patrimoniais, mesmo decorridos nove anos do divórcio. De qualquer modo, o réu não pode continuamente procurar a autora e provocar agressões, xingamentos e ameaças. Nota-se que, desnecessariamente, ele faz menção à vida amorosa privada da autora, além de atacá-la com intenção discriminatória – o que não se pode admitir”, completou na sentença.

Ao julgar procedente a ação, Whitaker descreveu que os fatos superam os simples aborrecimentos do cotidiano e toda a situação foi agravada pela ameaça e lesão corporal,  comportamentos, de acordo com ele, reprováveis e humilhantes à vítima. “As atitudes do réu, com ofensas, ameaça e agressão física, representaram dor e constrangimento à autora, configurando o dano moral indenizável”, concluiu.

O réu foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5 mil, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e com juros legais desde a citação. Cabe recurso.

Foto: Diário de Justiça

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