Academia de Limeira que ofereceu alternativas na pandemia não deve indenizar usuária

Uma aluna de academia em Limeira não conseguiu obter, no Judiciário, a devolução de quantia paga e nem danos morais por conta de problemas decorrentes do período de paralisação de atividades durante a pandemia de Covid-19. No último dia 10, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a sentença de primeira instância na íntegra.

A mulher alegou que, logo no início da pandemia, em março de 2020, pediu a resolução do contrato, já que não suportaria as despesas em razão de sua profissão estar ligada ao setor de eventos, um dos mais impactados com a suspensão de atividades.

A usuária sustentou que não recebeu retorno do estabelecimento e propôs até o congelamento das parcelas para honrar no ano seguinte. Ela pediu a restituição em dobro das parcelas que pagou quando a academia já tinha suspendido as atividades e também danos morais.

A academia explicou que a mulher optou por um pacote anual e pagou por meio de 12 cheques. Apesar de ter suspendido as atividades presenciais, a empresa se defendeu no Judiciário dizendo que foram criadas alternativas aos clientes, como empréstimos de materiais, “lives” de modalidades esportivas, “personais” disponibilizados para que fossem até as residências dos clientes, mediante ajuste no contrato. As atividades normais dentro da academia só foram retomadas em setembro de 2020.

Além disso, a academia ofereceu duas possibilidades financeiras aos alunos: prorrogação do contrato por igual período em que a academia ficou fechada e crédito dos meses não utilizados em data pretérita ao pedido de rescisão contratual, com o pagamento da multa contratual no percentual de 30% sobre o saldo residual, conforme previsto no contrato.

Impactada com violência pela pandemia, a academia demonstrou que prorrogou os contratos dos clientes até o final da pandemia e que é impossível a devolução das mensalidades pagas pela usuária entre abril e julho de 2020. A empresa se comprometeu a entregar os demais cheques.

“Como se vê, a ré ofereceu soluções no sentido de impedir o desequilíbrio do vínculo contratual, possibilitando, ainda, a manutenção do contrato e respectivo adimplemento. Em que pese a autora alegar que, desde o início da pandemia [março de 2020], demonstrou a intenção de resolver o contrato, somente formalizou a rescisão em 28.09.20”, aponta a decisão do TJ.

O tribunal cita que a academia não tinha obrigação de aceitar a proposta oferecida pela aluna e a recusa não significa que os descontos foram indevidos. “Salienta-se que diante do cenário caótico estabelecido pela pandemia, não há regra de como deveria agir o cidadão/empresa perante referida situação que se pôs nova para todos. Tais regras criam-se dia a dia, à luz da boa-fé objetiva”, disse o relator do caso, Sergio Alfieri.

O TJ também não viu elementos para reconhecer o dano moral em razão de comentário feito no Instagram pelo sócio da academia. No entendimento dos magistrados, foi muito mais indignação do proprietário diante do comportamento da usuária, já que ambos tiveram prejuízos com a pandemia.

Cabe recurso à decisão.

Foto: Freepik

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