A possibilidade jurídica de emenda à Lei Orgânica do Município mediante iniciativa popular

Por Bruno Sampaio e Leandro Crispim

A participação política e o exercício pleno da cidadania são os grandes desafios deste século e, por isso, há uma significativa importância em dedicar estudo aos temas, dentre eles a Iniciativa Popular. O instituto da Iniciativa
Popular não é algo que existe somente no Brasil, mas está estruturado legalmente também em Constituições de países como Alemanha, Argentina, Áustria, Colômbia, Costa Rica, Espanha, Estados Unidos da América, Itália, México, Paraguai, Peru, Suíça e Uruguai.

De início, o presente artigo tem por objetivo:

1) apresentar, de forma prática, direta e não exaustiva, os acontecimentos históricos-políticos e os fundamentos que oportunizaram a participação democrática e popular no processo legislativo nacional, bem como abordar o conceito e explicitar os dispositivos jurídicos que sustentam essa atuação no território brasileiro;

2) esclarecer como a Iniciativa Popular pode ser exercida perante as Casas Legislativas Federais, Estaduais e, principalmente, com foco acentuado às Câmaras Municipais; e, por fim,

3) responder a inclusa problemática, ou seja, demonstrar juridicamente a possibilidade de emenda à Lei Orgânica do Município mediante Iniciativa Popular.

Feito esse registro, proceder-se-á com a exposição dos fatos e
argumentos correlacionados ao assunto proposto.

Clique aqui e acesse o artigo na íntegra.

Este é o terceiro artigo sobre o Poder Legislativo. Os demais estão disponíveis aqui.

Bruno Sampaio Barros
Advogado, Empreendedor e Investidor no mercado financeiro. Pós-graduado em
Compliance Público-Privado, Integridade Corporativa e Repressão à Corrupção
pela faculdade CERS.

Leandro César Crispim
Advogado e pós-graduado em Direito Imobiliário, pela Universidade Paulista – UNIP.
Pós-graduando em Direito Constitucional e Administrativo, pelo Instituto
Jurídico Ênfase.





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