Escritório vai até o STJ para cobrar aposentada de Iracemápolis e perde por honorários abusivos

Um escritório de advocacia em Limeira foi até o Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra decisões do Tribunal de Justiça e da 2ª Vara Cível de Limeira, que negaram a cobrança de 50% de todo o montante obtido por uma aposentada, de Iracemápolis. Nas três instâncias do Judiciário, o percentual estipulado em contrato foi considerado abusivo.

A história começou com a idosa contratando os serviços de um escritório de Limeira, em junho de 2015, para realizar o pedido administrativo e judicial para obtenção de benefício previdenciário.

Segundo consta, a idosa assinou contrato entendendo que haveria desconto de 30%, inclusive como orienta o limite máximo pela Tabela de Honorários da OAB-SP em causas previdenciárias. O contrato, no entanto, conforme está em ação monitória (de cobrança) do escritório, foi fixado, em caso de obtenção do benefício administrativamente em 6 parcelas do benefício previdenciário obtido, e se judicialmente fossem estabelecidos, os honorários seriam na proporção de 50% de todo o montante obtido na causa até o trânsito em julgado. E, ainda, em caso de deferimento de tutela antecipada (decisão provisória), a proporção não inferior a 30% do valor recebido até o trânsito em julgado.

A mulher conseguiu a aposentadoria, mas deparou-se com a cobrança de metade do valor que conseguiu.

Na ação monitória do escritório, a idosa, com a defesa da advogada Silvia Pires, do escritório Silvia Pires Advocacia, em Iracemápolis, entrou com embargos monitórios, que é uma espécie de contestação. Foi defendida a prática de “contrato leonino”, que é um conceito no Direito sobre contratos que ferem a boa fé objetiva.

Ela apontou que o valor devido era de R$ 6.054,15, que correspondia a 30% do montante recebido por ela, descontados os valores de R$ 2.274,85 que ela já tinha antecipado.

Em 2018, a juíza Graziela Da Silva Nery Rocha acolheu os embargos monitórios apresentados pela defesa da idosa. “Em que pese alegue [o escritório] a validade do contrato firmado entre as partes, arguido a possibilidade da fixação de valores superior ao proposta na tabela da OAB, certo é que o importe de 50% do percentual a que faz jus o patrocinado supera o limite da razoabilidade e proporcionalidade. Levando-se em consideração a notável vulnerabilidade da parte contratante [a idosa], nesses casos, temos que não merece prosperar as cláusulas contratuais que ofendam a boa-fé dentre os princípios contratuais preponderantes para a análise da validade das cláusulas contratuais firmadas”.

O escritório apelou ao TJ, que confirmou a sentença, e depois foi para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde moveu um agravo em recurso especial. Foi alegado que o acórdão do TJ era omisso sobre a discussão do percentual máximo de honorários advocatícios contratuais e da sua base de cálculo.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, teve o voto seguido pelo colegiado, que rejeitou os argumentos do escritório. “Embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a razão de ter reconhecido a abusividade da cláusula contratual de honorários advocatícios, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente [escritório], e sem erro material”.

O acórdão do STJ é de maio deste ano e teve baixa definitiva encaminhada para o TJ de São Paulo.

Atenção ao assinar contratos

O caso concreto da aposentada de Iracemápolis chama a atenção de todos que assinam contratos sem ler e revisar todas as cláusulas de qualquer que seja o negócio.

O caso em questão envolve honorários advocatícios, que têm uma tabela de referência da classe a seguir. Outros negócios, de outros segmentos, podem não ter uma referência e assinar um documento sem atenção às cláusulas pode ser perigoso.

Foto: Pixabay

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