Nova lei torna mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet

Por Bárbara Breda Faber

Em resposta ao aumento de crimes ocorridos na Internet durante o último ano, no dia 27 de maio de 2021 foi promulgada a Lei 14.155/2021, agravando as penalidades dos crimes cibernéticos.

Três tipos penais (crimes) foram impactados por esta Lei: (i) a invasão de dispositivo, (ii) crime de furto por meio eletrônico; (iii) estelionato por fraude eletrônica e estelionato contra idoso ou vulnerável.

O crime de invasão de dispositivo informático alheio, antes incluído no Código Penal pela conhecida Lei Carolina Dieckmann (Lei nº 12.737/2012), previa pena de detenção de 3 meses a 1 ano para quem violasse indevidamente mecanismo de segurança com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.

Com a novel Lei 14.155/2021, excluiu o requisito violação indevida do mecanismo de segurança e agravou a pena para reclusão de 1 a 4 anos e multa (art. 154-A do Código Penal). O agravamento da pena se deu em tempo e modalidade, uma vez que na reclusão é admitido o regime inicial fechado, enquanto na detenção em regra é cumprida em regime semiaberto.

A Lei acrescentou a agravante de furto qualificado por meio eletrônico, isto é, subtrair coisa alheia para si ou para outrem, quando cometido por dispositivo eletrônico ou informático, com ou sem violação de mecanismo de segurança ou utilização de programa malicioso, sendo a pena de reclusão 4 a 8 anos, com aumento de pena de 1/3 a 2/3 quando utilizar servidor fora do território nacional e aumento de 1/3 ao dobro quando a vítima for idoso ou vulnerável (art. 155 § 4B do Código Penal).

Também acresceu a agravante de Fraude eletrônica para o crime de Estelionato perpetrado na internet, com utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo, como por exemplo, clonagem de whatsapp para pedir dinheiro ou falsas vendas na internet. A pena é de reclusão de 4 a 8 anos e multa (Art. 171, §2º-A do Código Penal). Esta pena aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional e de 1/3 se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Outrossim, a Lei dispôs do aumento de pena em 1/3 ao dobro quando o crime de estelionato for cometido contra idoso ou vulnerável, considerando o resultado gravoso (§4 art. 171. CP).

Na sociedade da informação em que vivemos, é notória a preocupação do legislador ao combate aos crimes virtuais cada vez mais frequentes e que causam grandes prejuízos para as vítimas. Se você for vítima de um crime na internet, procure um advogado especializado para melhor orientá-lo.

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Bárbara Breda Faber é pós-graduanda em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Bacharel em Direito pela PUC Campinas. Membro das Comissões de Direito de Família e Direito Digital da 35° Subseção da OAB Limeira/SP. Advogada associada ao escritório Campos e Faber Advogados Associados. E-mail: barbara@camposefaber.adv.br

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