Você conhece as regras para instalação de medidores de velocidade?

por Marcos Cordasso

Há muitas dúvidas e informações, até inverídicas, sobre medidores de velocidade, como radares e lombadas eletrônicas, por exemplo. Porém, é necessário entender que há resolução que regra o processo de instalação, os locais de fiscalização e a sinalização.

A Resolução Nº 798, de 2 de setembro de 2020, dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques.

DO PROCESSO DE INSTALAÇÃO, OPERAÇÃO E MONITORAMENTO DE MEDIDORES DE VELOCIDADE

Art. 6º A instalação e operação de medidores de velocidade do tipo fixo deve atender aos seguintes requisitos:

I – para os controladores de velocidade, realizar Levantamento Técnico, com periodicidade bienal, para verificação ou readequação da sinalização instalada ao longo da via, na forma do ANEXO I

II – para os redutores de velocidade, realizar Estudo Técnico, com periodicidade anual, em trechos críticos, com índices de acidentes, ou locais onde haja vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a necessidade de redução pontual da velocidade, na forma do ANEXO II.

§ 1º Os Levantamentos Técnicos e/ou Estudos Técnicos deverão ser refeitos sempre que houver:

I – readequação dos limites de velocidade da via;

II – alteração da estrutura viária;

III – mudança do sentido do fluxo;

IV – alteração da competência sobre a circunscrição da via; e

V – mudança de local do medidor de velocidade.

DOS LOCAIS DE FISCALIZAÇÃO E DA SINALIZAÇÃO

Art. 10. Os locais em que houver fiscalização de excesso de velocidade por meio de medidores do tipo fixo devem ser precedidos de sinalização com placa R-19, na forma estabelecida nesta Resolução e no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito – Volume I (MBST-I), de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local.

§ 1º Onde houver redução de velocidade, deve ser observada a existência de placas R-19, informando a redução gradual do limite de velocidade conforme MBST-I.

§ 2º Deve ser instalada a placa R-19 junto a cada medidor de velocidade do tipo fixo.

Art. 11. As placas de identificação R-19 devem ser posicionadas com distância máxima relativamente aos medidores, na forma estabelecida no ANEXO IV, facultada a repetição da placa em distâncias menores.

Se não forem obedecidos esses critérios de instalação e fiscalização, o auto de infração (multa) tem que ser cancelado.

Educar é prevenir. Prevenir é salvar vidas!!!

Marcos Cordasso é especialista em Segurança do Trânsito formado pela Universidade Cruzeiro do Sul

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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