Trade Dress e concorrência desleal

Por Mirna Mugnaini Kube

Com certa frequência, na hora de escolher determinado produto, acabamos por analisar também a embalagem ou a forma como aquele determinado produto é apresentado a nós, consumidores. Durante esse processo de escolha também pode ocorrer de nos confundirmos entre um e outro, geralmente a confusão ocorre entre uma marca já conhecida e outra não tão famosa.

Assim, a apresentação de um produto pode ser determinante para o seu sucesso no mercado consumidor, bastando lembrar das gôndolas de qualquer supermercado em que há vários produtos que possuem cores e formatos similares.

Essa forma de apresentação de determinado produto aos consumidores é denomina pelo direito como trade dress, que, em tradução livre, poderia ser caracterizada como a proteção ao conjunto da embalagem e/ou rótulo de um produto.

Ainda que essa embalagem e/ou rótulo possuam elementos que possam ser objeto de proteção pela propriedade intelectual por meio de registo de marca, patente ou desenho industrial, o trade dress, especificamente, não possui uma norma de proteção específica, tendo sido enquadrada pela jurisprudência como prática de concorrência desleal.

Embalagens e/ou rótulos similares podem causar certa confusão entre os consumidores, assim, a prática de copiar uma forma de apresentação de um produto já consagrado pelo mercado pode trazer sérias consequências a quem tenta se aproveitar indevidamente desse expediente.

O Superior Tribunal de Justiça, durante o julgamento do Recurso Especial nº 1353451/MG (Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/09/2017), entendeu que o trade dress é a conjugação dos elementos visuais e sensitivos que traduzem uma forma peculiar e suficientemente distintiva de apresentação do bem no mercado consumidor, vinculando-se à sua identidade visual.

Importante destacar que, segundo o entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça no referido julgamento, necessária se faz a produção de prova pericial para caracterizar a confusão entre os consumidores que gere desvio da clientela e prejuízo àquele que primeiro se utilizou ou criou a apresentação do produto.

Grandes empresas que produzem bens de consumo, aquelas da prateleira do supermercado como exemplo já citado, têm cada vez mais buscado proteção judicial contra quem tenta copiar o trade dress de seus produtos, o que representa um sério risco para quem se propõe a, por meio da concorrência desleal, tentar angariar os frutos de marcas e/ou produtos já consolidados no mercado.

O ponto chave para se precaver de eventuais riscos para seu negócio e para os seus produtos é sempre consultar um especialista para avaliar se o seu trade dress pode ser considerado prática de concorrência desleal ou não, o que certamente lhe garantirá tranquilidade para focar em vendas e resultados.

Mirna Mugnaini Kube é advogada, pós-graduada em Direito Processual Civil; atua na área consultiva e contenciosa estratégica cível, com destaque para a atuação em Propriedade Intelectual – marcas, direito autoral. Email: mirnakube@hotmail.com

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