O Ministério Público (MP) de Limeira teve recurso de apelação provido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), nesta quinta-feira (30/03), e conseguiu a condenação de um réu por tráfico. Ele havia sido absolvido em primeira instância com o entendimento de que a abordagem feita pelos policiais militares foi ilegal, o que invalidou as provas.

O caso foi noticiado pelo DJ em janeiro deste ano. Em 4 de outubro de 2022, a prisão ocorreu na Rua Dr. Mário Camargo Aranha, imediações do Parque Abílio Pedro, e na ocasião, os PMs encontraram com réu seis porções de cocaína e descobriram que ele guardava outras 207 semelhantes, que pesaram 154 gramas.

O rapaz foi acusado pelo Ministério Público (MP) pelo crime de tráfico de entorpecentes, se tornou réu e a Defensoria Pública o defendeu. Para os defensores, a busca pelas drogas foi inválida e, por isso, ele deveria ser absolvido. Ao analisar as teses, o juiz Guilherme Lopes Alves Lamas, da 2ª Vara Criminal de Limeira, acolheu o apontamento defensivo, por considerar que a abordagem foi injustificada.

O magistrado baseou-se em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que passou a exigir, para busca pessoal e veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa), “baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto” – trecho do STJ reproduzido na sentença pelo juiz.

Contra a decisão, o MP de Limeira recorreu e reverteu a decisão. “A abordagem policial e posterior realização de busca pessoal não se pautaram em mera conjectura ou desconfiança dotadas de subjetivismo. Ao reverso, fundamentaram-se na presença, em termos de ‘standard’ probatório, de elementos concretos, aptos a configurar a fundada suspeita de que o acusado estivesse na posse de objetos ilícitos, como, de fato, estava”, considerou o relator do caso no TJ, Hugo Maranzano.

O juiz substituto em segundo grau entendeu que houve justa causa para a abordagem em razão dos indícios prévios, que foram confirmados depois. Quando notou a viatura, o acusado tentou fugir, comportamento similar ao que é empregado por agentes criminosos com o intuito de escaparem da intervenção policial. “Não há que se falar, respeitado entendimento em sentido contrário, em nulidade da busca pessoal e demais provas decorrentes”, concluiu.

A 3ª Câmara de Direito Criminal do TJ fixou a pena do acusado em 5 anos e 10 meses de reclusão, por ser reincidente específico. A punição deverá ser cumprida em regime inicial fechado. O mandado de prisão será expedido apenas com o trânsito em julgado da decisão, ou seja, quando ela se tornar definitiva. A Defensoria Pública pode recorrer.

Foto: Divulgação/PM

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