Sucessão de bens localizados no exterior: qual o caminho após o falecimento?

Por Letícia Simo Veras

O Brasil adota o princípio da unidade ou universalidade sucessória, segundo o qual a sucessão de bens é regida por uma única lei, a do domicílio do falecido, sejam os bens móveis ou imóveis. Contudo, não são raras as vezes nas quais a sucessão hereditária ocorre envolvendo bens situados no exterior, pois, com uma frequência crescente pós-globalização, as pessoas adquirem bens em outros países e constituem domicílio no exterior.

Sobre os bens situados no Brasil, não há dúvidas de que devem ser devidamente partilhados por inventário promovido no território nacional, cuja jurisdição detém competência exclusiva para tal tramitação.

Já em relação aos bens situados no exterior, conforme posição majoritária, esses deverão ser inventariados no local em que se encontram situados, em razão do princípio da pluralidade dos juízos sucessórios. Embora a LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), que traz regras responsáveis por solucionar conflitos de leis no espaço, tenha incluído o Brasil no sistema da unidade da sucessão, ele se aplica tão somente aos bens situados no país, visto que, em razão das regras de jurisdição internacional, é impossível que o princípio unitário seja exercido plenamente, já que é necessário respeitar a lei dos países em que cada bem está.

Neste caso, deve ser providenciada a abertura do inventário no Brasil para a realização da partilha dos bens localizados aqui e, havendo bens no exterior, deve ser aberto o inventário no respectivo local de situação desses.

O Tribunal de Justiça de São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça possuem vasta jurisprudência reconhecendo que a sucessão de bens do falecido situados no estrangeiro regula-se pela lei do país estrangeiro, em respeito ao artigo 23, inciso II do Código de Processo Civil, o qual dispõe sobre o princípio da territorialidade.

De modo geral, o aumento da globalização, os fluxos migratórios de pessoas ao redor do mundo, das famílias transnacionais e dos investimentos em bens no exterior, são fenômenos que devem ser observados já se vislumbrando os aspectos patrimoniais implicados nas relações jurídicas constituídas em outros países, especialmente premeditando os efeitos da sucessão de bens e da partilha pós-morte. Essa previsão de riscos deve ser realizada sempre mediante consulta com profissional especializado.

Letícia Simo Veras é advogada, mestranda em Direito Internacional pela Universidade de São Paulo (USP), campus São Francisco. Pós-graduada em Direito Internacional pelo CEDIN/MG. Bacharel em Direito pela UNIMEP e aluna nas matérias de Dir. Internacional Público com ênfase nas Instituições Jurídicas da União Europeia | Direito Penal Internacional e Justiça Internacional, pela Universidade de Sevilha na Espanha. Atuante nas áreas: Internacional, Cível e de Direito de Família e Sucessões. Pesquisadora sobre Direito Migratório, participante do Projeto de Mediação e Resolução de Conflitos para Refugiados e Imigrantes de iniciativa do IPB- Instituto Pro Bono de São Paulo e ProMigra (USP)

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.