Em decisão monocrática, o ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não acolheu recurso especial movido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) como parte em caso que envolve a comercialização de produtos com Cannabis por uma farmácia de manipulação de Limeira (SP). Para o ministro, a Anvisa não é parte no mandado de segurança originário.
“Não sendo parte, compete o exame de sua legitimidade para interpor o presente recurso especial como terceiro prejudicado”. Ainda de acordo a decisão, assinada nesta terça-feira (9/4), “conforme dispõe o parágrafo único do artigo 966 do CPC, compete ao terceiro, que não é parte, mas se apresenta como recorrente, demonstrar que o acórdão atinge direito de que afirme ser titular, o que não ocorreu no caso dos autos”.
O DJ mostrou este caso em dezembro de 2023 (leia aqui), quando a Anvisa moveu o recurso especial. A reportagem explicou a origem do caso, que começou em 2021, quando a farmácia impetrou mandado de segurança contra a chefia da Divisão de Vigilância Sanitária de Limeira para que o órgão e seus fiscais se abstivessem de efetuar qualquer tipo de sanção a ela e suas filiais por ocasião da dispensação dos produtos tratados na RDC nº 327/2019, que dispõe sobre os procedimentos para a concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais, e dá outras providências.
A medida da farmácia de manipulação quis abranger também a manipulação dos produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa e, assim, impedir a Vigilância de impor qualquer restrição de autorização sanitária ou funcionamento para a aquisição, dispensação ou manipulação dos produtos com os ativos mencionados.
A Justiça de Limeira, em novembro de 2022, concluiu que a autoridade sanitária, no exercício legal da sua atividade, pode expedir normas de atuação, fiscalizar e proibir atividade comercial que exponha a risco asaúde da população. O caso foi julgado improcedente e a segurança denegada.
No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a 2ª Câmara de Direito Público acolheu os pedidos da farmácia de manipulação de Limeira. Para o colegiado, a RDC nº 327/2019 da Anvisa, ao criar distinções entre as farmácias com manipulação como no caso da apelante e as farmácias sem manipulação, agiu sem amparo legal, colocou aquele primeiro tipo de estabelecimento em posição de desvantagem com relação ao segundo tipo, extrapolando seu poder regulatório e limitando o livre exercício da atividade econômica, em ofensa aos arts. 5º, II, e 170 da Constituição Federal.
A Autarquia Federal foi intimada, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico estavam disponíveis e, em novembro, protocolou recurso especial ao STJ.
O parecer do Ministério Público Federal (MPF) foi pelo não conhecimento do recurso especial, o que foi acolhido pelo ministro. As partes serão intimadas para ciência e eventuais outras medidas.
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