A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) levou para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) um caso oriundo de Limeira, de uma farmácia de manipulação, por comercialização de produtos com Cannabis.
Em 2021, a farmácia impetrou mandado de segurança contra a chefia da Divisão de Vigilância Sanitária de Limeira para que o órgão e seus fiscais se abstenham de efetuar qualquer tipo de sanção à ela e suas filiais por ocasião da dispensação dos produtos tratados na RDC nº 327/2019, que dispõe sobre os procedimentos para a concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização,
prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais, e dá outras providências.
A medida da farmácia de manipulação quis abranger também a manipulação dos produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa e, assim, impedir a Vigilância de impor qualquer restrição de autorização sanitária ou funcionamento para a aquisição, dispensação ou manipulação dos produtos com os ativos mencionados
Nos autos de Limeira, a Gerente de Divisão da Vigilância Sanitária de Limeira prestou informações e apresentou documentos nos autos, oportunidade em que, dentre outras questões, ponderou que, atualmente, estão em vigor no País as Resoluções RDC 66/16 e RDC 335/20, que permitem apenas a importação, em caráter excepcional, de produtos com canabidiol (CBD) ou tetraidrocanabidiol (THC). No entanto, o processo de importação demanda a apresentação de vários documentos referentes ao uso medicinal dos produtos, sendo os mesmos analisados pela Anvisa, para deferimento ou indeferimento da solicitação.
Por fim, a juíza da Vara da Fazenda Pública de Limeira, Sabrina Martinho Soares, em novembro do ano passado, concluiu que a autoridade sanitária, no exercício legal da sua atividade, pode expedir normas de atuação, fiscalizar e proibir atividade comercial que exponha a risco asaúde da população. “[…] a impetrante não pode livremente manipular os produtos citados sem que sofra restrições e fiscalizações, até mesmo podendo ser autuada pela autoridade impetrada na eventualidade de descumprimento das normas estabelecidas a respeito da matéria”. O caso foi julgado improcedente e a segurança denegada.
A farmácia, então, recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e, em março deste ano, a 2ª Câmara de Direito Público acolheu os pedidos da farmácia de manipulação de Limeira. “No mérito, é sabido que as farmácias de manipulação estão autorizadas a dispensar preparações magistrais e oficinais e medicamentos industrializados, inclusive medicamentos de controle especial, previstos na PortariaSVS/MS nº 344/98.Ocorre que a ANVISA, no exercício de suasatribuições, editou a RDC nº 327/2019, concedendo apenas às farmácias sem manipulação ou drogarias a autorização para fabricação e comercialização de produtos de Cannabis para fins medicinais, vedando a preparação magistral”.
Para o colegiado, a RDC nº 327/2019 da Anvisa, ao criar distinções entre as farmácias com manipulação como no caso da apelante e as farmácias sem manipulação, agiu sem amparo legal, colocou aquele primeiro tipo de estabelecimento em posição de desvantagem com relação ao segundo tipo, extrapolando seu poder regulatório e limitando o livre exercício da atividade econômica, em ofensa aos arts. 5º, II, e 170 da Constituição Federal. “O poder regulamentar da Anvisa não pode criar obrigação ou restrição não prevista em lei, impedindo a manipulação de medicamentos ou fitoterápicos sem vedação legal expressa”.
Em setembro deste ano, a Autarquia Federal foi intimada, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico estavam disponíveis.
No final de novembro, a Anvisa protocolou recurso especial ao STJ e, agora, o órgão do Município de Limeira, a Vigilância Sanitária, figura como interessado. O caso passa a tramitar na instância superior para dirimir a questão.
Foto: Freepik
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