Servidora de Limeira terá redução de jornada para acompanhar filho com autismo, e não compensação

A Justiça de Limeira julgou procedente a ação movida por uma servidora, que apresentou provas de que precisa acompanhar o filho com autismo em tratamentos, para determinar a redução de jornada de trabalho dela, e não compensação de horas, como prevê legislação municipal. A sentença é do último dia 15.

A mulher é servidora desde o início de 2023. O filho tem 7 anos e tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 2 de suporte, com Transtorno de Conduta importante e transtorno de personalidade social – psicopatia. De acordo com ela, o tratamento clínico multiprofissional da criança sempre teve o seu acompanhamento.

O advogado da mãe, William Chaves, anexou provas do tempo necessário para os tratamentos: 18 horas semanais, além do deslocamento que se dá em 4h30 semanais. Ela necessita, portanto, de redução de 22 horas. As provas apresentadas não foram impugnadas.

Entre elas, a declaração do profissional médico informando os horários fixos de tratamento, em todos os dias da semana. “Diante da característica de um padrão rígido de alterações ambientais e sensoriais que o paciente apresenta e hipótese de Transtorno de Ansiedade de Separação, o acompanhamento da mãe […] durante o deslocamento do paciente até as terapias é indispensável e extremamente importante para se evitar a emissão de comportamentos disruptivos [crises] ou inadequado que levem o prejuízo do andamento das terapias nos respectivos locais de atendimentos. Vale ressaltar que diante de um quadro de crise o mesmo pode levar de minutos a horas para se estabilizar e se organizar novamente em padrões de comportamentos e atenção adequada para início de qualquer intervenção. Se isso ocorrer, podemos considerar uma sessão perdida”, diz a declaração médica ressaltada na sentença.

A juíza da Vara da Fazenda Pública de Limeira, Sabrina Martinho Soares, destacou também que houve processo administrativo, no qual Junta Interdisciplinar avaliou o menor e confirmou o diagnóstico, além da necessidade da redução da carga horária. “Nesse sentido, importa destacar que o Município não se pode valer da sua autonomia e discricionariedade para imiscuir-se da observância dos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, prioridade absoluta e prevalência dos interesses da criança e do adolescente, dignidade da pessoa humana, além do necessário acatamento à plena efetividade das normas de defesa da pessoa com deficiência”, diz trecho.

A ação se insurgiu contra o Decreto Municipal 52/2021, que regulamenta a Lei 6.327, de 16 de dezembro de 2019, que assegura aos servidores públicos da Administração Direta, Indireta, Autárquica ou Fundacional, incluindo os funcionários das Fundações mantidas ou instituídas pelo Município, redução de carga horária semanal. O artigo 1º prevê a redução da carga horária semanal para tratamento de dependentes com deficiência congênita ou adquirida e impõe compensação da jornada corresponde a 10 horas semanais, o que, para a magistrada, “afronta todo o ordenamento jurídico que concede proteção aos direitos e interesses do requerente, no que concerne ao amparo ao filho especial, eis que não é proporcional ou razoável que além da carga horária normal, a parte venha a realizar outras 10 horas semanais para compensação da jornada do período em que necessita acompanhar/conduzir o filho aos tratamentos que este é submetido, já que notadamente as horas empregadas na condução do infante em seus tratamentos no mesmo período em que é realizada a jornada de trabalho do autor”.

A juíza considerou a ofensa ao direito da redução da jornada de trabalho da servidora correspondente às horas necessárias para o acompanhamento do filho e julgou procedente a ação para declarar a nulidade do Decreto Municipal regulamentar que a obriga à compensação de horas, “que não apenas deverão ser reduzidas as horas que ultrapassarem
as 10 horas semanais descritas nos atos normativos mencionados, mas sim todas as horas utilizadas pela autora para os acompanhamentos de seu filho, nos termos das declarações médicas apresentadas, incluindo-se as horas necessárias para o devido deslocamento”. A juíza destacou recente decisão favorável a tal entendimento em sede de Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal Federal (STF) conforme Tema 10.971, publicado em 12 de janeiro de 2023.

Cabe recurso.

Foto: Unicef/ONU

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.