A 1ª Vara do Trabalho de Limeira terá de julgar novamente uma ação onde a autora recebeu, durante o processo, a ‘pena de confissão’ por não ter comparecido a uma audiência. Ela avisou à juíza que não poderia participar do evento presencial porque, na época, não tinha a vacinação completa contra a Covid-19 – a imunização para ingresso no Fórum tinha de ser comprovada – e chegou a pedir telepresencial. Na instância superior, ela convenceu o relator que houve cerceamento do direito de produzir provas.

A autora propôs reclamação trabalhista contra a empresa onde trabalhava e tentava a reversão da dispensa por justa causa pela imotivada. Por consequência, pediu pagamento das verbas rescisórias, retificação da baixa na carteira de trabalho e expedição de guias para saque do FGTS e do seguro-desemprego, além da multa prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

A empresa, por sua vez, sustentou que a justa causa ocorreu após identificar desfalque no cofre ao qual a autora tinha acesso, com apuração de ato de improbidade.

No curso da ação, foi agendada a audiência de instrução para o dia 24 de março do ano passado e, no despacho, o juízo alertou: “ciência às partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão”.
No dia anterior à audiência, a autora comunicou nos autos que uma de suas testemunhas não tinha se vacinado contra a Covid-19 e a própria autora tinha recebido apenas a primeira dose da vacina, o que tornaria inviável a entrada das duas no Fórum para a participação presencial. Por conta disso, requereu o agendamento de uma audiência telepresencial, o que não foi acolhido pela vara de Limeira. “O juízo consigna a possibilidade de conversão da audiência em telepresencial para acolher as partes e testemunhas que não comprovam sua condição de vacinados nos termos da Portaria 42/2021, art. 2º, §4º deste Egrégio. No entanto, é preciso que a solicitação seja feita em tempo hábil para conversão, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, decreto a confissão quanto à matéria de fato à reclamante ausente”, considerou.

A autora foi considerada confessa e a ação foi julgada parcialmente procedente para que a empresa reajustasse a data de promoção (também solicitado pela autora) na carteira de trabalho.

RECURSO
Insatisfeita, a autora recorreu da sentença, alegou cerceamento do direito de produzir provas e seu pedido foi analisado neste mês pela Terceira Turma do TRT-15, sob relatoria do desembargador João Batista da Silva.
Para o magistrado, a autora teve razão e reclamar do cerceamento. “A reclamante cuidou de informar a magistrada originária, antes da ocorrência da audiência, quanto à sua impossibilidade de adentrar às dependências do Fórum, razão pela qual postulou fosse convertida a audiência em formato telepresencial, não sendo crível, assim, à luz do princípio da razoabilidade, entender que a comunicação e o pedido da reclamante, para alteração do formato da audiência, embora, feita às vésperas da data em que designada, não pudesse ter sido acolhido, até mesmo porque essa providência não acarretaria prejuízo algum à parte reclamada e serviria ao propósito de obtenção da verdade real dos fatos, além de atender aos princípios da ampla defesa e do amplo acesso à jurisdição”, citou.

O desembargador também apontou que, para a outra parte, não houve o mesmo rigor. “Houve menos rigor em relação à reclamada, quando, por ocasião da audiência, realizada em 8/3/2022, ao constatar a ausência da parte reclamada, bem ainda de seu patrono, determinou a redesignação da audiência, sem impor qualquer outra consequência à empresa”, completou.

O relator afastou a pena de confissão aplicada na audiência, declarou nulidade do processo a partir desse evento e determinou a baixa dos autos para a realização de nova audiência de instrução e prosseguimento do feito, com prolação de nova sentença. A Justiça Trabalhista de Limeira terá de acolher a decisão.

Foto: Reprodução Google Maps

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