Restaurante em Iracemápolis não deve indenizar vizinhos; “convivência deve ser pautada pela tolerância”

Um estabelecimento comercial do ramo alimentício em Iracemápolis (SP) e a Prefeitura local conseguiram, no Tribunal de Justiça, anular a sentença da Justiça de Limeira que obrigava pagamento de indenização a moradores vizinhos por suposta poluição sonora. Os desembargadores entenderam que não houve irregularidades, em decisão assinada em dezembro.

Em primeira instância, a Vara da Fazenda Pública de Limeira condenou os proprietários do restaurante a não promoverem qualquer atividade que cause poluição sonora e condenou-os ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais. O Município de Iracemápolis também havia sido condenado a pagar a indenização de forma solidária. Ambos recorreram.

O estabelecimento sempre alegou que obedece a legislação e fez a adequação acústica do local, levando laudos que apontam o respeito aos limites de ruídos permitidos pela legislação. Apontou, ainda, que os depoimentos dos moradores eram frágeis e que eles eram intolerantes.

A Prefeitura de Iracemápolis informou, no processo, que os vizinhos moram em área mista (residencial/comercial) e devem aceitar conviver “com infortúnios decorrentes de ruídos emitidos por estabelecimentos”. Disse que fez a fiscalização quando soube das queixas, não havendo omissão de sua parte.

Ao analisar o caso, a 7ª Câmara de Direito Público do TJ considerou parecer técnico que aponta níveis de ruído aceitáveis. Houve medições em 3 pontos e, em 2 deles, os ruídos sequer ultrapassaram 10% do limite permitido. E os desembargadores reconheceram que, ao longo da instrução processual, o estabelecimento fez adequações, com instalação de vidro e estrutura de isolamento acústico.

Para o TJ, não há provas de que o restaurante tenha causado poluição sonora ofensiva à saúde, segurança e ao bem-estar da coletividade. Os magistrados também não viram omissão da Prefeitura, pois, nos autos, há pelo menos duas fiscalizações feitas por agentes municipais comprovadas.

“Em relação à perturbação do sossego, se podem usar como exemplos as gritarias, emprego de alto-falante de grande potência para transmitir programas radiofônicos, escola de samba, entre outros. Na presente demanda, o [estabelecimento] não preenche os requisitos de perturbação ao sossego capaz de gerar dano indenizável, porque, conforme a prova produzida, o incômodo causado pelos ruídos provenientes do [estabelecimento] não excedeu o limite do razoável”, aponta o voto, aprovado por unanimidade.

O relator Fernão Borba Franco lembrou que a convivência deve ser pautada pela tolerância e razoabilidade. “O dano moral se justifica quando se trata de uma ofensa real de ordem psíquica, o que não se verifica no caso em análise, eis que os fatos revelam mera frustração comum do convívio em sociedade”, concluiu.

Desta forma, tanto o restaurante quanto a Prefeitura não devem pagar indenização de dano moral e os pedidos dos moradores foram rejeitados. Cabe recurso contra a decisão.

Foto: Pixabay

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