Radares reprovados em Limeira: levei multa nestes lugares, e agora?

“O que devo fazer agora?”. “Como proceder?”. Estas foram perguntas feitas por inúmeras pessoas que acompanham os desdobramentos da reprovação de dois radares em Limeira pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo (Ipem), na semana passada.

Os equipamentos reprovados são os instalados na Avenida Dona Maria Thereza Silveira de Barros Camargo e o que fica na Via Francisco D’Andrea (anel viário) no km 6, sentido leste/oeste. No primeiro, foi identificado que não gera imagens das velocidades registradas e o segundo tem divergência de velocidade em duas passagens de 10 verificadas, além de não registrar algumas imagens.

Por enquanto, a Prefeitura de Limeira informou que os equipamentos apontados tiveram a operação imediatamente suspensa. Mas e as multas aplicadas anteriormente? A Secretaria de Mobilidade Urbana também informou que, até esta quinta-feira (12), não tinha recebido o relatório especial da comissão responsável pelo assunto na Câmara Municipal. “Tomando ciência, procederá às devidas apurações”. Novas inspeções, que estavam marcadas para esta sexta-feira (13), foram canceladas a pedido da empresa Sentran, responsável pela operação de radares em Limeira, que ainda não retornou aos pedidos de informações.

O que dizem advogados

O DJ falou com advogados que também atuam na área do Direito Administrativo sobre esta situação.

Os advogados Rafael Puzone Tonello e Douglas Rodrigo da Silva, do escritório Tonelo e Silva Sociedade de Advogados, disseram: “Entendemos que o ideal seria aguardar a decisão da Secretaria de Mobilidade Urbana sobre a anulação das multas com os locais apontados como reprovados pelo Ipem. Entretanto, caso algum motorista tenha sido autuado em algum desses locais e que tenha algum prejuízo efetivo, como por exemplo, a instauração de um procedimento de suspensão ou cassação do seu direito de dirigir pelo Detran, ou ainda inviabilizando o licenciamento do seu veículo, é possível buscar o Poder Judiciário para suspender a eventual ilegalidade dessas multas”.

O advogado Vinícius De Sordi Vilela, professor universitário, mestre em Direito, do escritório Ubirajara Gomes de Mello Advogados, contextualizou o poder de polícia da administração pública e a fiscalização de velocidade nas vias públicas, explicando que a lei confere estas prerrogativas nas esferas federal, estadual, distrital e municipal para preservar o interesse coletivo sobre o interesse individual de um cidadão. Por outro lado, “o poder de polícia deve ser exercido, rigorosamente, sob as balizas da lei, a fim de se caracterizar como lícito e legítimo, uma vez que o abuso de poder, nas suas vertentes do desvio ou excesso de poder é nulo”.

Ele aponta que, entre as resoluções normativas emitidas pelo Contran, destaca-se a Resolução nº 798, de 2 de setembro de 2020, a qual dispõe sobre os requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques. “Esta resolução normativa determina que a medição de velocidade que exceda o limite regulamentar para o local, desenvolvida pelos veículos deve ser efetuada por medidor de velocidade, sendo o mesmo indispensável para a caracterização das infrações de trânsito relativas a excesso de velocidade. Diante de sua imprescindibilidade para a caracterização da infração e imposição de multa, tal resolução determina que referidos medidores de velocidade devem observar requisitos metrológicos e técnicos” e, entre os diversos requisitos, está o de os equipamentos serem verificados pelo Inmetro ou entidade por ele delegada, com periodicidade mínima de doze meses, conforme regulamentação metrológica em vigor, no caso, o Ipem. “[…] se forem reprovados, a empresa responsável pelo medidor é autuada e o equipamento interditado. Ou seja, para que as multas de trânsito emitidas com base nestes medidores de velocidade sejam válidas, é necessário que tais medidores tenham sido aprovados pelo Ipem-SP e estar dentro do prazo de validade”.

O advogado esclarece, ainda, que administração pública pode anular seus próprios atos, “quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

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