Presos podem ir a velório?

por Roberson Vinhali

Você sabia que é direito do preso o comparecimento em velório ou sepultamento de parentes próximos, como pai, mãe, companheira, filhos ou irmãos?

A Lei de Execução Penal (LEP), Nº 7.210 de 11 de Julho de 1984, prevê, em seu artigo 120, inciso I, as hipóteses em que o preso pode comparecer a velório:

Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

I – falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

Desta forma, o pedido formulado pelo advogado deve ser dirigido diretamente ao diretor do estabelecimento prisional que, por sua vez, deverá efetuar as tratativas e trâmites internos para providenciar a liberação do preso.

Além dos procedimentos internos, o diretor do estabelecimento prisional deverá solicitar apoio da Polícia Militar para escoltar a viatura da unidade prisional até o local do velório ou sepultamento.

Em geral o preso, principalmente no regime fechado, ficará por poucos minutos no velório ou sepultamento, mas poderá ser liberado para prestar sua última homenagem ao ente falecido. Em alguns casos, em regime semiaberto, o preso poderá inclusive permanecer por mais tempo, a depender da unidade prisional e da solidariedade dos envolvidos.

E se negarem a liberação?

Infelizmente o caso mais comum é uma devolutiva negativa ao pedido de escolta, quando a alegação é feita com base em falta de contingente para atender a demanda. Entretanto, os tribunais de vários Estados, inclusive o de São Paulo, tem entendido que cabe indenização ao preso em caso de negativa ao pedido de liberação para comparecimento a velório ou sepultamento, ainda que o motivo seja supostamente justificável. Isto porque, por óbvio, a privação de um ato consistente em luto é singular e carregado de valor humano.

Vale ressaltar que o artigo 120 da LEP ainda prevê a hipótese de saída do estabelecimento prisional em caso de doença grave ou até mesmo tratamento médico, tendo este último previsão no inciso II.

Roberson Vinhali (vinhali@adv.oabsp.org.br) é advogado e pós-graduando em Direito Processual Penal e em Advocacia Consumerista. É membro do International Center For Criminal Studies e membro da Comissão de Defesa do Consumidor da 35ª Subseção de Limeira.

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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