Prescrição não é perdão: limeirense terá de pagar dívida de R$ 17 mil

Um morador de Limeira ajuizou uma ação de nulidade de dívida, cumulada com pedido de prescrição e indenização por danos morais, contra uma financeira após passar a ser cobrado por um débito de pouco mais de R$ 17 mil. A defesa da ré, porém, ao se defender, baseou-se na tese de que “a prescrição não é e não pode ser um instituto usado para perdão de dívidas”.

O autor da ação citou que é cobrado insistentemente por seis dívidas que, acumuladas, chegam ao valor mencionado. Para ele, a cobrança é ilegal e listou os motivos: cobrança indevida; falsa afirmação de que a ré, ao adquirir a dívida, mesmo prescrita, teria legitimidade para a cobrança; manutenção de informações que podem impedir ou dificultar novo acesso ao crédito por mais de cinco anos.

O limeirense pediu que fosse declarada a nulidade da dívida ou, alternativamente, inexigibilidade por prescrição, com determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes, bem como condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30 mil.

Citada, a empresa alegou ser legítima a cessão de crédito realizada entre ela e o banco que cedente, situação que, conforme a defesa, não necessita de anuência do devedor. “Os débitos cedidos são exigíveis, não tendo a ré praticado qualquer ato ilícito, não havendo que se falar em indenizar, tendo a ré agido no exercício regular de um direito reconhecido sob o prisma do art. 188, inciso I, do Código Civil”, defendeu-se.

Quanto ao pedido para nulidade da cessão de crédito, por ausência de notificação acerca da cessão, informou que não houve qualquer menção na petição inicial. “Apesar do débito estar prescrito para ações e cobranças judiciais, o instituto da prescrição não alcança os casos de cobranças extrajudiciais e não torna inexigível o débito, pois não extingue a obrigação e o inadimplemento. A prescrição não é e não pode ser um instituto usado para perdão de dívidas. O fato da ré não exercer o seu direito de ação não retira o seu direito de crédito, o qual pode ser buscado por outras vias, sendo a cobrança extrajudicial a mais usual, e que atua dentro da boa-fé objetiva e da legalidade, não realizando cobranças abusivas ou vexatórias, não havendo que se falar em ilegalidade das cobranças ou prescrição de cobrança da dívida”, concluiu.

JULGAMENTO
Ao julgar o caso no dia 19, o juiz Flávio Dassi Viana, da 5ª Vara Cível de Limeira, entendeu que a reclamação do autor não era procedente. “O autor manteve relacionamento com as empresas cedentes dos débitos. As telas demonstram as contratações e a inadimplência do autor, não se tratando de nulidade do débito. De acordo com o artigo 189 do Código Civil, ‘violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206’.  A prescrição, assim, extingue apenas a ‘pretensão’, e não o direito subjetivo do titular.  Não é por outro motivo que o artigo 882 do Código Civil estabelece que ‘não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível’.  A prescrição da pretensão pode ser alegada em juízo pela parte a quem aproveita, nos termos do artigo 193 do Código Civil, mas somente em sua defesa, caso a pretensão seja exercida após o prazo prescricional, e não por meio de ação autônoma, sem nenhuma pretensão ajuizada pelo titular, por absolta falta de interesse processual”, citou na sentença.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, Viana considerou que não houve exposição vexatória. O próprio juiz tentou acessar os dados do autor no site SCPC/Acordo Certo. “Quanto à alegação do autor de que qualquer um pode acessar as dívidas prescritas, registradas em seu nome pelo SCPC/Acordo Certo, tentei pessoalmente acessar a referida consulta colocando o número do CPF do autor, mas em seguida é pedido Login e Senha e se a pessoa que está tentando realizar a consulta não é o titular do CPF consultado a pesquisa não avança”, detalhou.

A ação foi julgada improcedente e o autor pagar honorários advocatícios ao procurador da ré, fixados 10% do valor da causa, respeitando as regras do benefício da justiça gratuita. Cabe recurso.

Foto: José Cruz/Agência Brasil

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