Os benefícios da Holding Familiar em 2024

por Fabiano Morais

A proposta da reforma tributária (PEC 45/19) aprovada pelo Congresso Nacional altera a Constituição Federal e também o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

No Estado de São Paulo, a cobrança do imposto sobre heranças e doações (ITCMD), terá sua alíquota progressiva, sendo reajustada dos atuais 4% para até 8% sobre o valor dos bens da herança.
A holding familiar tem se destacado como uma estratégia eficiente no planejamento patrimonial e sucessório, especialmente no âmbito do direito imobiliário. No contexto do ano de 2024, essa estrutura continua a oferecer uma série de benefícios fundamentais para proteger e otimizar os ativos imobiliários das famílias, além de proporcionar uma gestão mais eficiente e segura desses bens.

  1. Proteção Patrimonial: A holding familiar permite a segregação de patrimônios, separando os bens imóveis de outras atividades comerciais ou de risco. Isso cria uma camada de proteção contra eventuais credores ou litígios, uma vez que os ativos imobiliários ficam resguardados em uma entidade jurídica distinta.
  2. Planejamento Sucessório: No âmbito sucessório, a holding familiar possibilita uma transição suave e organizada dos bens imobiliários entre gerações. Por meio de instrumentos como o testamento e a doação de quotas sociais, é possível estabelecer regras claras de herança e evitar conflitos familiares, além de minimizar os impactos tributários sobre a transmissão do patrimônio.
  3. Redução de Impostos: A estruturação de uma holding familiar pode proporcionar vantagens fiscais significativas. Por exemplo, a tributação sobre ganho de capital na venda de imóveis pode ser mais vantajosa quando realizada por uma pessoa jurídica, além de possibilitar a utilização de regimes tributários mais favoráveis.
  4. Facilitação da Gestão Patrimonial: Ao centralizar a administração dos bens imobiliários em uma única entidade, a holding familiar simplifica a gestão patrimonial. Isso inclui a realização de investimentos, a manutenção dos imóveis, a locação e a negociação de contratos, promovendo uma maior eficiência e transparência nas operações.
  5. Flexibilidade e Planejamento Estratégico: A estrutura da holding familiar oferece flexibilidade para adaptação às mudanças nas circunstâncias familiares e no mercado imobiliário. Por meio de acordos de sócios e estatutos sociais bem elaborados, é possível estabelecer diretrizes para a tomada de decisões e a distribuição de lucros, promovendo um planejamento estratégico alinhado aos objetivos da família.
  6. Blindagem Patrimonial: A holding familiar oferece uma possiblidade de blindagem patrimonial por meio de estratégias legais que visam minimizar os riscos de perda ou confisco dos bens em caso de dívidas, processos, execuções, penhoras, divórcios, inventários, entre outros problemas judiciais.
  7. Legislação Aplicável: No Brasil, as holdings familiares são regulamentadas principalmente pelo Código Civil, em seus artigos 981 a 985, que dispõem sobre as regras gerais das sociedades empresárias. Além disso, aspectos específicos relacionados à tributação e ao direito imobiliário podem ser regidos por legislação tributária, como o Imposto de Renda, e normas específicas sobre contratos e propriedade.
    Em suma, a holding familiar continua a ser uma ferramenta valiosa no contexto do direito imobiliário em 2024, oferecendo uma série de benefícios que vão desde a proteção patrimonial até a facilitação da gestão e planejamento sucessório.

    No entanto, é fundamental que sua implementação seja realizada sob a orientação de profissionais especializados, levando em consideração as particularidades do caso e as normas legais vigentes.

    Fabiano Morais é advogado inscrito na OAB/SP 262.051. Atua na área do Direito Imobiliário há mais de 16 anos. É Pós-Graduado e com MBA em Direito Imobiliário. É membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/SP e da Coordenadoria de Mercado Imobiliário e Financeiro da OAB/SP. Redes sociais: @fabianomoraisadv

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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