O que pode e não pode na internet

por Amilton Augusto

Não houve uma mudança acentuada, no que tange a propaganda eleitoral na internet, da eleição de 2018 para cá. Uma das principais mudanças é a exigência das redes sociais e páginas dos candidatos constarem no registro de candidatura. É uma forma de garantir uma maior segurança, inclusive para o próprio candidato.

Assim, a propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nos seguintes moldes:

i. Em site do candidato, do partido ou da coligação (nesse caso, somente em campanha para Prefeito), com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor estabelecido no Brasil;
ii. Através de mensagens eletrônicas para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação (neste último caso, somente aos candidatos a Prefeito), observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados quanto ao consentimento do titular;
iii. Através de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas ou assemelhados, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas, com conteúdo gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligação (desde que não contratem disparo em massa de conteúdo) ou, também, através da iniciativa de qualquer cidadão (vedado para este a contratação de impulsionamento e de disparo em massa de conteúdo).

É permitido o uso de cadastros eletrônicos para disparo de propaganda eleitoral, desde que tais cadastros sejam do próprio candidato, partido ou da coligação, sendo expressamente vedada a venda de cadastro de endereços eletrônicos, bem como vedado aos órgãos públicos, assim como a todas pessoas jurídicas, sejam elas de direito público ou privado, a utilização, doação ou cessão de dados pessoais de seus clientes, em favor de candidatos, partidos políticos ou coligações.

É permitido o envio de propaganda eleitoral via mensagem eletrônica, exigindo, no entanto, a legislação eleitoral, que a mensagem eletrônica enviada, por qualquer meio, seja pelo candidato, partido ou coligação (esta no caso de eleição majoritária), possibilite expressamente ao eleitor realizar o descadastramento, caso em que, informando o eleitor que não deseja receber tais mensagens, o remetente da mesma deverá efetivar a retirada do nome daquele eleitor do seu cadastro no prazo máximo de 48 horas. As mensagens enviadas após esse prazo, estarão passíveis de receber uma multa por cada mensagem.

O provedor de internet será considerado responsável pela divulgação da propaganda eleitoral irregular caso a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento, que pode ser demonstrado através de cópia de notificação encaminhada diretamente pelo interessado, sem prejuízo de outros meios de prova. Após devidamente notificado, responderá o provedor por cada veiculação que for realizada.

A legislação eleitoral permite o envio de propaganda eleitoral através de aplicativos de interação, tais como Whatsapp, Telegram, Confide, bem como SMS, etc., desde que enviadas pelo candidato, partido ou pela coligação e que disponha de mecanismo que permita o descadastramento pelo destinatário, que deverá ser providenciado no prazo máximo de 48 horas após a solicitação.

Destaca-se, ainda, que é expressamente vedado o disparo em massa de mensagens instantâneas sem a anuência do destinatário.

No caso dos cidadãos comuns, as propaganda eleitorais eventualmente compartilhadas por meio de mensagens eletrônicas, de modo consensual e privado ou em grupos restritos de participantes, como por exemplo no grupos de whatsapp e telegram, não se submetem a regra da exigência de opção de descadastramento, nem às normas sobre propaganda eleitoral, sendo considerado como indiferente eleitoral.

É expressamente proibida a realização de propaganda eleitoral através de telemarketing.

É vedado o anonimato na propaganda eleitoral, razão pela qual, a realização de propaganda eleitoral na internet, atribuindo-se indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação, ensejará aplicação de multa, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

Além disso, constitui crime o denominado marketing negativo de guerrilha, que é a contratação, de modo direto ou indireto, de grupo de pessoas com a finalidade de emitir mensagem ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação. Nesse caso responde pelo crime quem contratou e quem foi contratado para a prática do ato criminoso.

Como dito, os endereços eletrônicos das aplicações de internet, tais como sítios, blogs, redes sociais (Facebook, Instagram, Linkedin), etc., para divulgar o candidato, partido ou coligação, com exceção daqueles de iniciativa do cidadão comum, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade partidária, podendo ser mantidos durante todo o período eleitoral os mesmos endereços eletrônicos utilizados antes do início da campanha.

A legislação eleitoral permite a criação de blogs, sites, e até mesmo páginas redes sociais, por apoiadores ou correligionários com o fim de apoiar candidatos, partidos ou coligações, desde que o titular não se apresente de forma anônima e que não faça ou permita que se faça a divulgação de ofensas a outros candidatos, caso em que a violação assegurará ao ofendido o direito de resposta, bem como ensejará a aplicação de multa, também ao beneficiário da propaganda, caso comprovado o seu prévio conhecimento. Do mesmo modo, não né permitido ao cidadão comum o impulsionamento de conteúdo em prol de candidatos, partidos ou coligações.

Por sua vez, não é permitida a veiculação de propaganda eleitoral paga na internet, salvo o impulsionamento de conteúdo, este que deverá ser identificado de forma inequívoca como tal e só pode ser contratado por partidos, coligações ou pelo candidato e seus representantes (nesse caso restrito à pessoa do administrador financeiro da campanha), sendo vedada a realização pelo cidadão comum, bem como em todos os casos vedado o disparo em massa de conteúdo.

O impulsionamento deverá ser contratado diretamente com provedor de aplicação de internet, este que deverá ter sede e foro no País, ou através de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legal estabelecido no País, como no caso do Facebook, além da obrigatoriedade de todo impulsionamento conter de forma clara e legível o número do CNPJ ou CPF do responsável, além de constar a expressão “Propaganda Eleitoral”.

Ainda, é vedada expressamente, a veiculação de propaganda eleitoral na Internet, ainda que gratuitamente, em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer ente da Federação (União, Estados ou Municípios).

Para fazer o impulsionamento, o candidato precisa adequar suas páginas para o status “político”. São regras próprias das plataformas digitais, como Instagram e Facebook, que passarão a permitir, como exige a legislação eleitoral, que a veiculação de propaganda eleitoral impulsionada seja apresentada como “propaganda política” e conste expressamente o CNPJ da campanha.

Importante destacar, ainda, que o impulsionamento no dia da votação é considerado crime eleitoral. Nos aplicativos de mensagens instantâneas, está vedado o uso de disparo em massa, que é a utilização dos famosos robôs, embora não seja vedado o uso de listas de transmissão.

Há limitação ao impulsionamento de conteúdo na Internet referente aos limites de gastos de campanha, ou seja, deve ser respeitada a limitação legal prevista para cada cargo em disputa, bem como só poderá ser realizado o impulsionamento para o fim de promoção ou benefício de candidatos ou partidos, não havendo limites para gastos na internet, sendo considerado o limite de gastos da própria campanha. Não há um limite específico. O candidato poderá usar todo recurso de campanha para propaganda na internet.

Nesse cenário, com a pandemia, que ainda perdura, com a grande polarização que já está presente no cotidiano político nacional, assim como com o avanço da tecnologia, a Internet será novamente um importante instrumento de campanha eleitoral e, do mesmo modo, um grande foco de problemas e causa de demandas judiciais, que poderão ir desde direito de resposta até cassações, como ocorreu na eleição de 2020, o que exige de todos a devida cautela e o respeito aos ditames mais sensíveis de nossa Carta Magna, quais sejam, respeito aos demais, em especial à honra alheia e veracidade e responsabilidade pelas informações partilhadas, com vias a garantir a devida lisura e moralidade do pleito.

Amilton Augusto é advogado especialista em Direito Eleitoral e Administrativo. Vice-Presidente da Comissão de Relacionamento com a ALESP da OAB/SP. Membro julgador do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RJ. Membro fundador da ABRADEP – Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (2015). Membro fundador e Diretor Jurídico do Instituto Política Viva. Membro do Conselho Consultivo das Escolas SESI e SENAI (CIESP/FIESP). Coautor da obra coletiva Direito Eleitoral: Temas relevantes – org. Luiz Fux e outros (Juruá,2018). Autor da obra Guia Simplificado Eleições 2020 (CD.G, 2020). Coautor da obra Dicionário Simplificado de Direito Municipal e Eleitoral (Impetus, 2020). Palestrante e consultor. E-mail: contato@amiltonaugusto.adv.br.

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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