O que muda com a lei que facilita a abertura de empresas

No final do mês de agosto, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.195/2021, que traz uma série de novidades que visam facilitar a abertura de empresas no país. As medidas se concentram, especialmente, em procedimentos de inscrição, registro em juntas comerciais, entre outras alterações que desburocratizam o início de um novo negócio.

Para explicar as principais mudanças trazidas pela legislação, a advogada Fabiana Arruda, do escritório Rafael Rigo – Sociedade de Advogados, esclarece as novidades e seus impactos no dia a dia do empresário. Confira a entrevista a seguir:

Como vai funcionar a unificação de inscrições fiscais federal, estadual e municipal e como isso será vantajoso ao empresário?
R: A unificação das inscrições fiscais federal, estadual e municipal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) visa a desburocratização do processo de abertura de empresas, eliminando assim, quando da constituição, as fases de análises prévias dos endereços/viabilidade e automatização da checagem de nome empresarial.

Para os empresários, esse sistema eletrônico, mantido entre os órgãos envolvidos no processo de registro e legalização de empresas, garante a consulta prévia sobre a viabilidade do endereço onde a empresa será instalada e a disponibilidade do nome empresarial; o uso da classificação nacional de risco das atividades por estados e municípios que não possuem classificação própria; e a concessão automática, sem análise humana, de alvará de funcionamento e de licenças para as empresas enquadradas em atividade de grau de risco médio.

A Lei 14.195/2021 também trouxe novidades em relação ao uso do número de CNPJ e procedimentos em relação às juntas comerciais. O que, de fato, vai mudar e facilitar ao empresário neste aspecto?
Com o advento do diploma legal em comento, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) poderá ser usado como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando for o exigido legalmente.

Nessa senda, temos que, na denominação de Sociedade Anônima e da Sociedade em Comandita, era obrigatório que constasse a designação do objeto social da empresa, agora a menção ao objeto social passou a ser facultativo.

Quanto aos procedimentos nas Juntas Comerciais, a lei determina que seja aplicada a classificação nacional de atividades de médio risco naqueles estados que não tiverem classificação própria. Além disso, determina que os alvarás de funcionamento e licenças sejam emitidos automaticamente, obrigatoriamente acompanhada de termo de ciência e responsabilidade.

Sendo assim, será possível registrar sociedades simples nas Juntas Comerciais e a abrir sociedades pela internet, dando muito mais celeridade aos trâmites da constituição e regularização desse tipo de empresa.

Por fim, as Juntas Comerciais não precisarão mais arquivar os contratos e as alterações após escaneamento. Os responsáveis e outros interessados terão 30 dias antes da destruição para retirar esses documentos.

Qual será o impacto do fim da proteção ao nome comercial de uma empresa sem movimentação há 10 anos? É uma proposta bem-vinda?
Antes da Lei nº 14.195/2021, era garantido legalmente às empresas, até mesmo aquelas que não atualizassem seus cadastros nas Juntas Comerciais competentes, por um período de até 10 anos, a proteção de seu nome empresarial, o que gerava grandes dificuldades na autorização de novos registros com a mesma denominação, mesmo que a empresa já existente estivesse inativa, o que obrigava o empresário a registrar sua empresa com nome diferente ou até desistir de abrir uma filial.

Com o fim da proteção, empresas que se tornarem sem movimentação serão consideradas inativas e canceladas, liberando o nome comercial para uso, tanto para o empresário que pretende constituir uma firma nova ou ainda para aqueles que têm interesse em abrir filiais em seus estados de origem ou em estados distintos da sua matriz.

Será uma grande oportunidade, inclusive, para aquelas empresas sem movimentação cadastral, para atualizarem sua situação, incluindo seu capital social, vez que muitas constam com capital sem expressão monetária em moeda corrente. Além disso, com essa nova medida temporal, será possível ter real noção das empresas em efetiva operação nos estados brasileiros.

A nova lei também acaba com exigência de que o transporte de mercadorias importadas por órgãos da administração pública seja feito em navios de bandeira brasileira. O que isso muda para o poder público?
R: Anteriormente, por força do Decreto-Lei nº 666 de 1969 e do Regulamento Aduaneiro, era obrigatória a “bandeira brasileira” no transporte das mercadorias importadas por qualquer órgão da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, direta ou indireta e de mercadoria as adquiridas com financiamento oficial de crédito ou com financiamentos externos concedidos a órgãos da Administração Pública Federal.

O fim dessa exigência favorece as boas práticas para licenciamento de importação e exportação, assim como impulsiona a geração de ganhos tanto para o governo – com processos mais eficientes baseados em gerenciamento de riscos e melhor alocação de recursos – quanto para o setor privado, a partir da redução de custos e tempos incorridos para a realização de suas transações comerciais externas.

O presidente Jair Bolsonaro também fez uma série de vetos ao texto aprovado pelo Congresso Nacional, entre eles o conjunto de artigos que eliminavam o tipo societário denominado de “sociedade simples”? O que era exatamente essa proposta? O veto é benéfico?
Entre as disposições vetadas pelo presidente, estavam um conjunto de artigos que eliminavam o tipo societário denominado de “sociedade simples”, ou seja, aquelas sociedades de natureza intelectual (científica, literária e artística) e que não estejam organizadas com elementos de empresa.

A proposta apresentada, em suma, extinguia a “sociedade simples” e determinava que todos os tipos de sociedades estariam submetidos ao regime das sociedades empresariais, o que faria com que parcela significativa da população economicamente ativa fosse exposta a indesejados reflexos tributários nas legislações municipais e estaduais, bem como a custos de adaptação.
Considerando que as mudanças seriam profundas no regime societário e nos reflexos tributários e mais ainda, considerando o momento da retomada das atividades econômicas, pós pandemia da Covid-19, o veto é benéfico, pois, a princípio, manterá mais empresas regularmente ativas, o que gera mais economia ao país.

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