O julgamento dos Temas 881 e 885 pelo STF e os impactos nas ações transitadas em julgado

Por Cristiane Zalaf

Recentemente, no dia 30/09, foi retomada a votação no Plenário do STF acerca dos recursos que discutem os limites da coisa julgada em matéria tributária (RE 955227 -Tema 885 e RE 949.297 – Tema 881). Todavia, o julgamento acabou sendo suspenso em razão de pedido de vista do Min. Gilmar Mendes e ainda não há previsão de quando será retomado.

Em suma, a matéria discutida versa sobre limite temporal da coisa julgada em âmbito tributário, na hipótese de decisão judicial transitada em julgado que declare a inconstitucionalidade de tributo, mas que tenha sido declarado constitucional em momento posterior (ou modulada).

Até o momento em que houve o pedido de vista, prevalece o julgamento, com o entendimento, por 6 votos a 0, no sentido de que havendo uma decisão posterior do STF julgando constitucional a cobrança de determinado tributo, o contribuinte que obteve uma decisão judicial favorável com trânsito em julgado perde automaticamente o seu direito.

Assim, a cessação de efeitos da sentença transitada em julgado seria automática diante de uma nova decisão do STF, não sendo necessário que a União ajuíze ação revisional ou rescisória.

Esse julgamento tem importância extremamente relevante, na medida em que pode impactar diretamente os contribuintes que obtiveram sentença transitada em julgado, como no caso da exclusão do ICMS das bases de cálculo de PIS e COFINS, bem como em outros vários temas que acabaram sendo revertidos desfavoravelmente no STF ou mesmo tendo seus efeitos modulados.

Especificamente com relação às ações transitadas em julgado, no caso da exclusão do ICMS das bases de cálculo de PIS e COFINS, restando o julgamento favorável aos contribuintes ocorrido em 15/03/2017, todavia a modulação dos efeitos foi definida posteriormente, em 13/05/2021.

Assim, durante esse período em que a matéria já havia sido julgada, mas ainda não havia ocorrido a modulação, muitas ações foram ajuizadas e obtiveram sentenças favoráveis sem qualquer limitação temporal. Por conta disso, a Fazenda Nacional tem ajuizado ações rescisórias em relação a essas sentenças quando transitadas em julgado, ainda que as decisões tenham transitado em julgado anteriormente à modulação de efeitos, com o intuito de evitar a perda monetária dos cofres públicos.

Neste sentido, até então a tendência era de que os Tribunais julgassem improcedente a ação rescisória nos casos de ações judiciais propostas após 15/03/2017, com trânsito em julgado anterior à modulação de efeitos (13/05/2021).

Isto porque, já havia entendimento sedimentado no STF no sentido de que para que seja cabível a ação rescisória, o texto legal e os precedentes dos Tribunais Superiores precisam ser vigentes à época em que proferida a decisão rescindenda – Temas nº 136 e 343. Ou seja, não cabe a ação rescisóriaquando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra superação do precedente posteriormente.

Todavia, caso seja mantido o entendimento pelo STF acerca da cessação automática dos efeitos da sentença transitada, sem necessidade de ação rescisória, todas as ações transitadas em julgado entre 15/03/2017 e 13/05/2021 poderão ter seus efeitos modulados automaticamente, sem necessidade de ação rescisória pela Fazenda Nacional.

Além desse tema, outras sentenças transitadas em julgado, como por exemplo as que versem sobre a constitucionalidade da contribuição previdenciária sobre o terço de férias, cujo entendimento foi revertido de forma desfavorável aos contribuintes no STF, também poderão ter seus efeitos cessados sem necessidade de ação rescisória pela Fazenda Nacional.

Toda esta situação demonstra a latente insegurança jurídica em que os contribuintes vivem atualmente, já que nem a coisa julgada tem mais eficácia plena, o que representa uma verdadeira afronta à garantia de um direito previsto no artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, com o único intuito de poupar a perda de cifras milionárias pela União.

Aguardaremos o desdobramento desse julgamento, mas adiantamos que esse assunto precisa ser acompanhado com atenção, uma vez que fere de forma escancarada a Constituição Federal assim como nosso ordenamento jurídico, causando ainda mais discussões e judicializações a respeito.

Cristiane Zalaf é advogada no escritório Cláudio Zalaf Advogados Associados.

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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