O incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a suspensão do processo de execução

por Ariane de Almeida Barbosa
Criando o inadimplemento sistemático das obrigações, abandonam a empresa anterior com seu patrimônio esvaziado, fazendo com que os credores sejam os principais financiadores da atividade empresarial fraudulenta.

O ordenamento dá ao credor a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, que poderá trazer ao polo passivo pessoas físicas ou jurídicas que tenham se beneficiado dos atos fraudulentos, buscando-se a satisfação do crédito no patrimônio de quem realmente é o responsável patrimonial pela dívida.

A desconsideração da personalidade jurídica não é extinção da personalidade, mas apenas uma pausa em seus efeitos, que será analisada no caso concreto e tem efeito inter partes, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Tal possibilidade é sempre excepcional, através do atendimento aos requisitos apontados por lei.

As regras processuais a serem observadas estão nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, no entanto, o parágrafo 3º do artigo 134 dispõe, expressamente, que processo principal deverá ser suspenso quando ajuizado o incidente de desconsideração.

Em que pese a clareza do dispositivo, não parece razoável que a instauração do incidente paralise a execução, impedindo o exequente de dar continuidade aos atos de execução em face dos devedores originários.

O incidente de desconsideração tem como alvo o patrimônio de pessoas físicas ou jurídicas diversas dos devedores originários, assim, nada obsta que os atos de execução continuem em face destes.

O Conselho da Justiça Federal, na II Jornada de Direito Processual Civil realizada no ano de 2018 editou o Enunciado 110 que mantém o trâmite da execução em face dos devedores originários. Assim, a suspensão se dá apenas para as partes que dependem da solução da controvérsia para serem responsabilizados pela dívida.

Existem vários julgados pelo país que perpetuam tal entendimento, promovendo a aplicação adequada da suspensão, uma vez que tais decisões abrem ao credor mais possibilidades de satisfação do seu crédito, sem prejudicá-lo com a paralisação do processo principal.

O caminhar das decisões judiciais neste sentido é extremamente adequado para assegurar o correto uso do instituto, de modo eficiente e de acordo com os seus reais propósitos.

¹ Enunciado 110 – II Jornada de Direito Processual Civil: A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários.

² (TJSP;  Agravo de Instrumento 2255962-63.2018.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2019; Data de Registro: 31/01/2019)

³ (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028330-66.2018.8.24.0000, de Brusque, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2019).

Ariane de Almeida Barbosa é advogada formada pela Universidade Federal de Viçosa e com MBA em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, tem ampla experiência na condução de demandas cíveis em todos os graus de complexidade, condução de acordos e negociações.
ariane.almeida@zalafcampinas.com.br

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