Por Karin Vieira
Olha a LGPD e o Direito Médico juntos! E nem poderia ser diferente, pois são nos consultórios, hospitais, clínicas médicas e de exames em geral, enfim, em todo local onde há pacientes e, portanto, dados pessoais sensíveis, é que as regras trazidas pela LGPD causam maior impacto.
Mas e aí Doutor, como resolver uma situação desta? A dica que lhe dou é que a Lei 13.787/18, que dispõe sobre guarda, armazenamento e manuseio de prontuário de paciente, determina que os prontuários físicos e os digitalizados devem ser guardados por, no mínimo, 20 anos.
Logo, o prontuário médico, embora seja do paciente, não poderá ser simplesmente excluído antes de findo o prazo previsto em lei, mesmo que a LGPD assegure este direito ao titular de dados pessoais.
E para deixar a resposta que você deve apresentar ao seu paciente, ainda mais completa, informe que a base legal da LGPD, que justifica a regularidade de referido tratamento de dados pessoais por tal período, é o cumprimento de obrigação legal ou regulatória.
Não se esqueça de apresentar a resposta formal, gerando, assim, evidências de que a solicitação efetuada (acredito eu que você já disponibilizou formulário, em meio físico ou digital, aos seus pacientes!!) foi devidamente atendida, no prazo legal.
Karin Urbano Salviato Vieira é formada pela Faculdade de Direito de Bauru (1995). Advogada na antiga Águas de Limeira S.A. Atuação em bancas de advocacia (Lobo & Ibeas Advogados e Cláudio Zalaf Advogados). Atuação em advocacia corporativa e atualmente em adequações de negócios à Lei Geral de Proteção de Dados.
Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar
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