O crime não compensa, nem o eleitoral

Por Amilton Augusto

Os crimes eleitorais são aquelas condutas tipificadas na legislação, praticadas contra à lisura, a transparência e o desenvolvimento do processo eleitoral, que acaba por punir os responsáveis com a imposição de sanção penal, além da suspensão dos direitos políticos.[1]  O prazo para propositura das ações penais eleitorais segue a regra geral atrelada ao prazo de prescrição do crime, constante do Código Penal, que pode durar até alguns anos.

Nesse contexto, os crimes eleitorais que tenha conhecimento o Ministério Público Eleitoral, pode ainda desdobrar em dor de cabeça para muitos candidatos, tendo em vista que são crimes comuns, passíveis de punição, como qualquer crime, em especial por representar ofensa à lisura e legitimidade do pleito eleitoral.

Os crimes eleitorais, na grande maioria, estão previstos no Código Eleitoral, entre os artigos 289 a 354, podendo-se citar entre os mais importantes os seguintes: a) “inscrever-se fraudulentamente eleitor”; b) “reter título eleitoral contra a vontade do eleitor”; c) “promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais”; d) “impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio”; e) “compra de votos”; f) “violar ou tentar violar o sigilo do voto”; g) “violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros”; h) praticar os crimes de calúnia, injúria ou difamação; i) “inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado”; j) “impedir o exercício de propaganda”; k) boca de urna; e l) realizar ou permitir que se realize o derrame de material de propaganda no dia da eleição próximo aos locais de votação, entre outros.

O código eleitoral previu dois crimes decorrentes do financiamento de campanhas.  O artigo 350, conhecido como falsidade ideológica eleitoral, vulgarmente apelidado de caixa 2, e o novo artigo 354-A que prevê a apropriação indébita eleitoral. A falsidade ideológica eleitoral prevê a pena de reclusão de até 5 anos e multa, podendo ser agravada no caso de funcionário público, e consiste na omissão, em documento público ou particular, de declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais, como é o caso de ausência de informação de doações na prestação de contas.

Além dos crimes previstos no Código Eleitoral, alguns crimes estão previstos em lei diversas, como exemplo na lei nº 9.504/97 – Lei das Eleições.

Os “crimes do dia da eleição”, que são os crimes que só se consumam quando e se praticados no dia da eleição, estão previstos no artigo 39, §5º, da Lei 9.504/97, puníveis com detenção de 6 meses a 1 ano, com possibilidade de conversão em restritivas de direito ou multa. Entre os mais comuns estão: arregimentação de eleitor ou propaganda de boca de urna, divulgação de propaganda eleitoral, uso de amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata, etc.

Há alguns crimes em que o juiz pode, de acordo com seu livre convencimento motivado, impor ao diretório do partido político responsável pela candidatura do condenado a pena de suspensão das atividades eleitorais por prazo que pode variar de 6 a 12 meses, agravada até o dobro, nos casos de reincidência, desde que qualquer dos seus membros tenha concorrido para a prática do delito, ou dela tenha se beneficiado conscientemente. São os seguintes crimes: “divulgação de fatos sabidamente inverídicos”, “calúnia”, “difamação”, “injúria”, “inutilização, alteração ou perturbação de meio de propaganda devidamente empregado”, “impedir o exercício de propaganda”, “propaganda ou aliciamento de eleitores por meio de organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios” e “fazer propaganda em língua estrangeira”.

Desse modo, nenhum candidato ou partido político, que tenha praticado algum crime eleitoral, está totalmente livre de eventual processo criminal e consequente condenação, pelo menos pelos próximos dois anos, uma vez que o prazo para persecução de crimes que possuam pena máxima de 1 ano prescreve em 2 anos e, assim, por diante, nos termos previstos no artigo 100, do Código Penal, o que deve fazer com que, aqueles que respondem inquéritos perante à Polícia Federal, acompanhe de perto os desdobramentos, pois o pior pode ainda estar por vir, inclusive a perda do mandato.

[1] Ponte, Antonio Carlos da. Crimes Eleitorais. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 18.



Amilton Augusto é advogado especialista em Direito Eleitoral e Administrativo. Vice-Presidente da Comissão de Relacionamento com a ALESP da OAB/SP. Membro julgador do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RJ. Membro fundador da ABRADEP – Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (2015). Membro fundador e Diretor Jurídico do Instituto Política Viva. Membro do Conselho Consultivo das Escolas SESI e SENAI (CIESP/FIESP). Coautor da obra coletiva Direito Eleitoral: Temas relevantes – org. Luiz Fux e outros (Juruá,2018).  Autor da obra Guia Simplificado Eleições 2020 (CD.G, 2020). Coautor da obra Dicionário Simplificado de Direito Municipal e Eleitoral (Impetus, 2020).  Palestrante e consultor. E-mail: contato@amiltonaugusto.adv.br.


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