O barato que saiu caro: condenado limeirense que comprou celular sem procedência pelo Facebook

Não é crime comprar ou vender pela internet e muito menos aproveitar preços baixos. Ao contrário. A forma de consumo acompanha a evolução das tecnologias e cresce cada vez mais. O problema está na comercialização de produtos sem procedência, seja em ambiente físico ou digital. E, quando identificado, a responsabilidade não recai apenas em quem vende, mas também em quem compra. É o crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal.

Foi por este crime, na forma qualificada (parágrafo 3º), que um limeirense foi condenado nesta segunda-feira (1/4). A esposa dele comprou celular pelo Facebook a preço bem abaixo do praticado no mercado formal. Ela também foi denunciada, mas o processo em relação a ela foi desmembrado.

O parágrafo 3º, do artigo 180 do Código Penal diz: Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.

No caso do condenado e da esposa, consta da denúncia que agiram em concurso e com identidade de desígnios e propósitos, adquiriram e receberam, em proveito próprio, um aparelho de telefone celular, o qual pela desproporção entre valor e preço, poderiam presumir a origem criminosa, uma vez que foi furtado de um casal.

Eles foram investigados, deram suas versões, indiciados e denunciados pelo Ministério Público (MP). Em audiência de instrução foram ouvidas a vítima, testemunhas arroladas pelas partes. A defesa do réu tentou desqualificar a abordagem policial e o juiz Rogério Danna Chaib, da 1ª Vara Criminal de Limeira (SP), iniciou a sentença: “Preliminarmente, inaceitável ainda alegar-se a nulidade da abordagem policial, pois ausentes os motivos que a ensejaram, tendo os policiais militares explicado que o réu procurava se eximir da abordagem policial, quando então determinada sua parada”.

O celular em questão foi objeto de um furto ocorrido em abril de 2021, avaliado em R$ 1,2 mil. “Diante do conjunto probatório acostado aos autos, perfeitamente possível concluir-se pelo fato de o réu ter concorrido para a aquisição de um objeto furtado, em receptação culposa, existindo uma ausência de cautela na aquisição. É certo sequer ter o réu [..] negado a acusação, alegando ter ganhado de presente o celular de sua esposa, apenas sabendo ter ela comprado na internet, tendo ela dito depois que havia comprado no ‘Clube de Luluzinha’, dizendo ter pagado cerca de R$ 400 no aparelho, não tendo sua esposa apresentado alguma documentação do aparelho celular, dizendo ainda que foi abordado quando conduzia sua motocicleta, estando na companhia de sua esposa, tendo apresentado o aparelho para ele, dizendo o policial que ele seria produto de um furto”.

Para o magistrado, diante do apurado, a mulher não teve a cautela necessária ao adquirir o bem oferecido por pessoa desconhecida, isto em um sítio na internet, onde é comum a venda de bens de origem ilícita, tendo pago valor ínfimo, como confirmado por ela em solo policial. E o réu concorreu para a aquisição de tal bem, inclusive passando a fazer uso ele”, diz outro trecho da sentença.

O homem é reincidente e foi condenado a um mês de detenção, tendo a pena substituída pela pela restritiva de direitos, com limitação de final de semana, nos termos do art. 48 do mesmo Codex. Cabe recurso.

Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

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