“Não agiu de forma diligente”, diz juiz de Limeira à vítima do golpe do falso boleto

A Justiça de Limeira (SP) julgou nesta semana uma ação ajuizada por um homem contra o Nubank. Ele foi alvo do golpe do boleto falso e pediu a exclusão de seu nome dos serviços de proteção ao crédito. No entanto, o juiz Mário Sergio Menezes, da 3ª Vara Cível, verificou que a responsabilidade pelo prejuízo no golpe foi apenas do autor da ação.

O autor descreveu que solicitou a fatura do seu cartão bancário via aplicativo e o documento foi enviado para seu e-mail. Após o pagamento, percebeu que a empresa passou a cobrá-lo e, então, descobriu que tinha quitado boleto falso, ou seja, o dinheiro foi para um terceiro.

Pela inadimplência, o banco inseriu o nome dele nos órgãos de proteção de crédito e a saída encontrada pelo autor foi recorrer à Justiça para solucionar a situação. Citado, o Nubank defendeu a ausência de responsabilidade e culpa exclusiva do consumidor.

Ao analisar o caso, Menezes entendeu que houve falta de atenção do autor no momento de conferir os dados do beneficiário pelo pagamento. “Consoante comprovante de pagamento, verifica-se que o boleto apresenta informações diversas dos dados bancários da instituição financeira. O modus operandi acima não deixa dúvidas de que fraudadores utilizaram os dados do autor e do banco requerido, além do logotipo da marca no e-mail para dar aparente veracidade aos atos fraudulentos perpetrados. O requerente, por sua vez, não agiu de forma diligente ao realizar o pagamento do boleto, posto que o realizasse sem antes consultar as informações do favorecido, atitude esta que serviria para evitar o prejuízo tido”, citou na sentença, assinada nesta terça-feira (6/2).

O magistrado reconheceu que não houve falha na segurança dos serviços prestados pelo banco. “As instituições financeiras somente seriam responsáveis se houvesse sido demonstrado defeito de segurança do serviço, quando então seria caso de aplicação do entendimento sedimentado na Súmula 479 do colendo Superior Tribunal de Justiça. No caso, houve sim a ação de terceiros estelionatários que ludibriaram a parte autora, caracterizando verdadeiro caso fortuito externo ou absoluto, a excluir qualquer sorte de responsabilidade da parte ré”, concluiu.

A ação foi julgada improcedente e o autor pode recorrer.

Foto: Pixabay

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