Mulher fica 13 dias sem internet e será indenizada; “É um serviço essencial nos dias de hoje”, diz juiz

A Justiça de Limeira (SP) julgou no dia 6 deste mês o pedido de indenização por danos morais ajuizados por uma mulher que, nos autos, alegou ter ficado 13 dias sem internet. Ela processou a operadora de telefonia que presta o serviço.

Ao judicializar o caso, ela descreveu que contratou o serviço de internet e em 13 de novembro do ano passado o sinal apresentou falha. Ela pediu a manutenção, mas a internet somente foi restabelecida no dia 26 daquele mesmo mês, após a empresa fazer reparos do lado externo.

A autora afirmou que, nesse período, teve que contratar o serviço de outra empresa e teve desvio produtivo por conta da prestação defeituosa. Ela pediu a condenação da operadora a indenizá-la por danos morais.

A ação tramitou na 2ª Vara Cível e, após ser citada, a empresa contestou e alegou que “desde a abertura do chamado prontificou-se aos reparos necessários, sendo estes concluídos em 26.11.2023; a interrupção ocasional ou intermitências por motivos diversos é possível, tratando-se de caso fortuito ou força maior; cabia à autora regularizar suas instalações e configurações; não há dano moral caracterizado e o desvio produtivo não se configura diante de pedido administrativo de solução do problema”, mencionou ao pedir a improcedência da ação.

O juiz Rilton José Domingues condenou a empresa e citou na sentença que a internet é serviço essencial nos dias de hoje. “Isso porque a autora ficou privada do serviço de internet por um período considerável de tempo, o que interferiu diretamente em sua rotina diária e atividades cotidianas. Nos dias de hoje, a internet é praticamente um serviço essencial para o homem médio. A falha no serviço de internet ocasiona não apenas a privação do acesso à rede, mas também gera desvio produtivo, resultando em perda de tempo útil do consumidor, que necessita investir tempo e esforços com serviços de atendimento ao cliente morosos e ineficientes, além de inúmeros outros transtornos de ordem pessoal. É sabido que o tempo é um recurso valioso e finito, e a privação do acesso à internet comprometeu o tempo da autora, bem como o seu lazer e a sua comunicação com terceiros. A situação em análise suplanta o mero aborrecimento. Como já frisado, a autora se viu privada de um serviço essencial nos dias atuais, afetando não apenas sua comodidade, mas também sua produtividade e bem-estar”, decidiu.

A operadora terá de indenizar a mulher em R$ 4 mil. Cabe recurso.

Foto: Divulgação/TJSP

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