Motociclista será indenizado em R$ 100 mil após colisão em Cordeirópolis

A Justiça de Cordeirópolis condenou um motorista ao pagamento de indenizações que, juntas, somam R$ 100 mil. O autor da ação é um motociclista que teve sua frente interceptada pelo carro do réu e, após a colisão, teve que amputar parte da perna e sofreu invalidez parcial.

A colisão entre os veículos aconteceu na tarde de 21 de junho de 2015 na Rua do Barro Preto. Carro e moto seguiam em sentido oposto quando o motorista do automóvel cruzou a via para entrar na Rua Nossa Senhora de Fátima, interceptando a trajetória da moto. O motociclista sofreu ferimentos graves, precisou amputar parte da perna esquerda e ficou parcialmente inválido, como descreveu seu advogado na ação. “Em decorrência do sinistro, o autor teve um terço da perna esquerda amputada. É pessoa jovem, era muito ativo e engajado em atividades esportivas, além de estar inserido no mercado de trabalho em profissão que lhe exigia perfeitas condições de mobilidade (auxiliar de produção). Até a propositura da ação, o autor continuava afastado pelo INSS, já que sua aptidão para o trabalho estava totalmente prejudicada”.

Ele requereu pagamento de indenização por dano moral, dano estético e pensão mensal vitalícia nos valores de 200 e 100 salários-mínimos, respectivamente, subordinado o valor da pensão mensal ao percentual obtido em prova pericial. Na época, o réu possuía seguro em favor de terceiros, que cobriu as despesas com o reparo da motocicleta e a prótese ortopédica do autor.

O réu contestou. Afirmou que não havia dever de indenizar porque, para ele, a colisão foi provocada pelo motociclista, que estaria em alta velocidade, superior à permitida por lei. A defesa também pediu, caso houvesse a condenação, o reconhecimento da culpa concorrente do autor e o abatimento dos valores recebidos a título de seguro DPVAT de eventual condenação que lhe fosse imposta.

A analisar a ação, a juíza Juliana Silva Freitas, da Vara Única de Cordeirópolis, requereu dados do boletim de ocorrência da colisão e entendeu que não houve provas de que o motociclista estivesse em alta velocidade, atribuindo a culpa pela colisão ao motorista do carro. “Os vestígios encontrados no muro de um dos imóveis próximos ao local do acidente corroboram a versão dos fatos fornecida pela parte autora. Ademais, eventual excesso de velocidade do autor ou o emprego de sinalização pelo requerido não são questões determinantes e, no caso em concreto, não afetam a atribuição de responsabilidade pelo acidente. Ainda que o autor transitasse em velocidade superior à permitida – o que sequer ficou demonstrado de forma cabal pelas fotografias, que não possuem o valor de prova técnica e cuja confiabilidade é questionável para a finalidade a que se destinam – tal circunstância isoladamente não afastaria a culpa exclusiva do réu pela colisão, cuja causa adequada foi a invasão da via preferencial sem a observância do dever de cuidado exigível na hipótese”, mencionou na sentença, assinada na última segunda-feira (11).

A magistrada condenou o motorista ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, acrescido de correção monetária e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da colisão, e indenização por dano estético também no valor de R$ 50 mil. Juliana aceitou dois pedidos feitos pela defesa: um deles pela denunciação da seguradora contratada pelo réu e, com isso, a empresa terá que ressarcir o réu quanto aos valores referentes às indenizações até o limite da apólice. O outro pedido é referente ao abatimento do valor recebida pelo motociclista a título de seguro DPVAT, ou seja, o montante deverá ser abatido do importe condenatório. Cabe recurso.

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