Ministro do STJ nega liberdade a preso em operação da fraude do IPTU de Limeira

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Jesuíno Rissato, desembargador convocado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, negou Habeas Corpus (HC) a um dos presos na Operação Parasitas em Limeira, caso que ficou conhecido como o da fraude do IPTU. O pedido liminar do HC a C.B. já tinha sido negado. Nesta quarta-feira (1), foi decidido o mérito do pedido e a prisão preventiva dele foi classificada como correta neste momento processual.

C.B. foi servidor comissionado da Secretaria de Fazenda, na Divisão de Dívida Ativa, desligado em 20 de maio de 2021, quando foi contratado pela iiBrasil, empresa responsável pelo sistema tributário municipal. Tinha acesso de perfil “master” que permitia acessar os sistemas da Prefeitura. As alterações de cadastros foram feitas a partir de um login falso, em nome de uma mulher, com documentação de um homem. Investigações apontaram que C. foi o responsável pelo cadastro do login falso no Sistema Tributário ii-Brasil em meados no mês em que foi exonerado da Prefeitura e entrou na empresa.

A Operação Parasitas, realizada pelo Grupo Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), aconteceu em junho do ano passado, após a Prefeitura de Limeira denunciar suspeitas graves à Polícia e Ministério Público. C.B e outros do núcleo duro do esquema seguem presos.

A defesa de C.B. expôs no STJ que o réu não possui todos os requisitos para a manutenção da prisão preventiva e, além disso, apontou que outros dois suspeitos inicialmente tinham substituídas medidas alternativas à prisão. Com relação a estes dois citados, o Gaeco arquivou as investigações. Eles tinham sido presos provisoriamente, mas dias depois foram soltos e não foram denunciados.

Veja alguns trechos da decisão monocrática do ministro do STJ nesta quarta-feira, que fundamentaram a rejeição do HC e mantiveram a prisão:

  • “Como antecipado em exame liminar, o decreto de prisão apresenta fundamento que se mostra idôneo, evidenciado no fato de que o paciente e os corréus estariam mantendo organização criminosa, bem como cometendo delitos tais como violação de segredo profissional, estelionato, falsificação e uso de documento público falso, falsidade
    ideológica, inserção de dados falsos em sistema de informação, corrupção passiva e ativa,
    bem como ameaça.”
  • “Os indícios de autoria estão ilustrados na explicação contida notadamente a […], a respeito de como se dava o modus operandi da associação criminosa, inclusive com a ocorrência de indevidas transferências de titularidades de imóveis, com manipulação do sistema de cadastro imobiliário e ainda o cancelamento de dívidas fiscais, sendo causados vultosos prejuízos ao erário municipal”.
  • “Destacado ainda que risco para a instrução criminal pois “envolve um grande número de servidores públicos municipais que poderiam continuar a ser afetados com a manutenção da liberdade dos investigados, bem como estes conhecem todos os meandros da Secretaria de Fazenda Municipal e poderiam destruir ou alterar várias provas que muito interessam ao desate da questão”.

Sobre a alegação de falta de indícios suficientes de autoria e materialidade, o ministro esclareceu: “Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisão de condenação, após a devida instrução dos autos”.

  • “Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ante o exposto, denego o habeas corpus”.

Veja os últimos acontecimentos do caso da fraude do IPTU neste link

Foto: Pixabay

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