Limeirense processa empresa e ganha ação; ré desobedece a Justiça e terá de indenizar autora

Uma moradora de Limeira processou uma empresa do ramo hospitalar após ela não cumprir ordem da Justiça em outra ação que teve o trânsito julgado. Na segunda ação, pediu indenização por danos morais, obteve sucesso em primeira instância e o valor foi aumentado no Tribunal de Justiça. A ação foi ajuizada pela advogada Bruna Müller Rovai, do escritório Reginaldo Costa Advogados.

Na primeira ação, a empresa foi condenada pelo Juizado Especial ao fornecimento de bloqueio à base de toxina botulímica à autora para tratamento de enxaqueca crônica. Porém, mesmo após o trânsito julgado, não cumpriu a ordem judicial. Essa situação teve por consequência a segunda ação, onde a autora requereu indenização por danos morais.

Ela apontou dano moral decorrente de sofrimento com fortes dores e a resistência da empresa em cumprir a condenação após mais de um ano do trânsito em julgado. A ré citou que a cobertura ao tratamento era indevida diante da ausência de previsão junto ao rol da ANS. “Segundo recente posicionamento do STJ [o rol] é taxativo, sendo insuficiente o relatório médico para respaldá-la. O plano contratado não contempla cobertura ilimitada”.

Na Justiça em Limeira, a autora obteve sucesso e a empresa foi condenada em repará-la por danos morais em R$ 10 mil. As duas partes, porém, não concordaram e recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), sendo que a mulher pediu majoração do valor e a empresa contestou a condenação.

Os recursos foram analisados nesta quarta-feira (21) pela 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP, sob relatoria do desembargador Salles Rossi. Para ele, os argumentos da empresa já foram discutidos na outra ação, onde ela perdeu. “Reitere-se, com relação à obrigatoriedade da cobertura do sobredito tratamento, restou verificada a ocorrência de coisa julgada, em face da qual não mais se permite a discussão acerca do tema“. Por isso, não acolheu o pedido da ré.

Quanto à apelação da autora, além de acolher, o desembargador majorou a verba indenizatória. “A finalidade do valor a ser pago é desestimular a reiteração da conduta daquele que deveria assistir e não assistiu. Daquele que deveria garantir a assistência e não garantiu. Daquele que tentou furtar-se da obrigação essencial para a qual foi contratado. […] Respeitado o posicionamento na origem, entendo que a importância de R$ 10 mil é insuficiente para reparar o dano causado, face a gravidade do episódio, sendo de rigor sua majoração para o importe de R$ 20 mil”, concluiu seu voto.

A ré ainda pode recorrer da decisão.

Foto: Pixabay

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