Justiça vê abuso em cláusula de chargeback e determina restituição de R$ 115 mil a empresa

Uma empresa de Leme conseguiu, na Justiça, o reconhecimento da inaplicabilidade da cláusula de chargeback prevista em contrato e condenou instituições financeiras a realizarem o pagamento dos valores das transações que já tinham sido autorizadas. As ações foram movidas pelo escritório Claudio Zalaf Advogados Associados.

O chargeback acontece quando há algum problema na transação ou quando ela não obedece às regulamentações previstas nos contratos. A empresa atua no segmento de material elétrico para instalações em circuito de consumo, e artefatos de material plástico para usos industriais.

O escritório defendeu a tese da necessidade da ponderação do princípio da força obrigatória dos contratos, uma vez que sua aplicação absoluta se afasta da justiça plena e efetiva. “A aplicabilidade da cláusula de chargeback, no caso em questão, se mostrava abusiva, pois a mercadoria somente foi entregue após a autorização da transação pela instituição financeira e o fato dela ter sido cancelada após o pagamento da primeira parcela, em razão de contestação apresentada pelo titular do cartão, não justifica a falta de repasse dos valores ainda devidos ao cliente, uma vez que é dever da instituição financeira a análise dos dados do pagador antes de autorizar a transação”, sustenta.

Os recursos de apelação interpostos pelas entidades financeiras foram julgados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e tiveram o provimento negado. Com isso, foi mantida integralmente a sentença da Justiça de Leme, condenando-as ao pagamento dos valores ainda devidos.

De acordo com as fundamentações apresentadas, as instituições disponibilizam aos seus clientes o serviço de pagamentos por meio de cartão e, para isso, devem fornecer a segurança do sistema para evitar fraudes. Nesse sentido, respondem pela deficiência do serviço prestado quando a venda é autorizada e somente posteriormente vem a ser identificada como irregular, rompendo o fluxo seguro de venda.

Além disso, as decisões do tribunal apontaram que a existência de cláusula “chargeback” causa iminente desequilíbrio contratual, tendo em vista que transfere à empresa a responsabilidade pelas fraudes no sistema das instituições financeiras. Contudo, a responsabilidade é das operadoras do sistema de segurança, que assumem os riscos do negócio e da atividade que desempenham.

Em ambos os processos, a empresa autora da ação tem a receber cerca de R$ 115 mil.

Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

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