Justiça reconhece nulidade de citação por edital e prescrição de 2 anos de IPTU da Inter de Limeira

O juiz auxiliar da Vara da Fazenda Pública de Limeira, Ricardo Truite Alves, acolheu a exceção de pré-executividade movida pela Associação Atlética Internacional contra o Município de Limeira, que executou valores de IPTU dos anos de 2003 e 2004. No entanto, a ação de execução fiscal só foi ajuizada no penúltimo dia de 2008. A ação começou a tramitar depois do recesso do final daquele ano e início de 2009, no final de janeiro.

A citação da associação aconteceu por meio de edital, mas, em 2013, outro ponto combatido pela defesa da Inter, feita pelo advogado Rafael Rigo, foi a nulidade, pois não houve diligências por novos endereços para a devida citação.

A defesa destacou que a Inter ocupa local de notoriedade na cidade, sendo a área, inclusive, cedida pela própria Prefeitura de Limeira e que foi nomeada como “Praça dos Campeões Paulistas”, conforme Lei Municipal nº 3.324/2001. “Assim, ao ser deferida a citação por edital como segunda tentativa, resta configurada a nulidade da citação em afronta ao artigo 8º da LEF [Lei de Execução Fiscal] e ao disposto na súmula 414 do STJ [Superior Tribunal de Justiça]”, defendeu.

Por isso, a exceção de pré-executividade, que é um instrumento que pode ser utilizado a qualquer tempo do processo de execução fiscal para demonstrar vícios processuais que podem levar à anulação, foi interposta porque a associação entendeu que todos os atos após a certidão negativa de citação pelo oficial de Justiça são nulos. Além disso, não foi anexado aos autos o processo administrativo que originou os débitos, não demonstrando, portanto, a notificação do contribuinte para pagamento antes de lançar o débito em dívida ativa.

O valor original dos débitos em questão é de R$ 37.996,85.

Na sentença do último dia 5, o magistrado esclareceu quando é possível utilizar o instrumento jurídico de exceção de pré-executividade, e afirmou que neste caso está correto. Quanto a citação por edital, destacou jurisprudência do STJ, de que somente é possível a citação por edital do devedor nas ações de execução fiscal quando esgotados todos os meios possíveis à sua localização. Ou seja, “somente quando frustrada a tentativa pela via postal e por oficial de justiça”.

No caso da Inter, para a Justiça de Limeira, de fato não foram esgotadas previamente as diligências para a localização da executada e “não demonstrado que o exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o endereço da executada, de rigor reconhecer a nulidade da citação editalícia da executada, consoante tese firmada em sede de recurso repetitivo [Tema 102] pelo Superior Tribunal de Justiça”.

O juiz reconheceu a nulidade da citação por edital e dos atos subsequentes. Por esta falha, também decorreu o prazo prescricional. “Desse modo, por qualquer ângulo que se aprecie a questão, não há como deixar de reconhecer a prescrição dos créditos tributários exigidos na presente execução fiscal”, finaliza Alves.

Cabe recurso.

Foto: Divulgação/Internacional

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.