Justiça nega indenização a limeirense deixada no meio do trajeto por motorista da Uber

A 2ª Vara Cível de Limeira julgou no dia 23 a ação com pedido de indenização de uma moradora de Limeira contra a Uber. Conforme mostrado pelo Diário de Justiça (leia aqui), a passageira processou a empresa e pediu indenização por danos morais alegando ter sido tratada de forma rude pelo motorista, que se recusou a mudar a estação de rádio que transmitia uma entrevista do então candidato à presidência da República Jair Bolsonaro.

A passageira alegou nos autos que estava no veículo com seus dois filhos pequenos e, durante a viagem, se sentiu desconfortável com o programa de rádio que o condutor escutava e pediu para ele trocar a estação. O motorista, de acordo com ela, se recusou e, diante da insistência, exigiu de forma rude que a passageira se retirasse do carro em local distante do destino. “Se sentiu vulnerável e humilhada, encerrando a corrida; foi necessário pedir auxílio a seu esposo, que saiu do trabalho para ir em direção à família; seu filho, de 7 anos, tem transtorno de espectro autista e em razão dos fatos teve forte crise sensorial; a ré foi notificada da ocorrência e tão somente reembolsou o valor da viagem”, consta nos autos.

A Uber se manifestou nos autos e contestou a ação. Afirmou não ter responsabilidade no caso e que não foi a própria autora a contratante formal do serviço.

Para o juiz Rilton José Domingues, o motorista não praticou ato ilícito e, por consequência, não condenou a Uber. “Dos fatos trazidos à análise não se extraem elementos a justificar o acolhimento do pedido inicial, dado que a conduta imputada ao preposto da ré não pode ser reputada ilícita e não se verifica, ademais, ofensa a direito personalíssimo a caracterizar dano moral e autorizar a condenação da requerida ao pagamento de indenização. Primeiramente, deve-se frisar que o simples fato de o motorista escolher ouvir um programa radiofônico durante o transporte, ainda que o caráter político de seu conteúdo seja desagradável ou inconveniente ao passageiro, não configura conduta ilícita em si mesmo. O passageiro pode pedir a mudança de estação de rádio ou até mesmo para que a viagem transcorra sem qualquer sonoridade, mas o motorista não está legalmente obrigado a atender à solicitação. Não existem disposições legais ou regulamentares que proíbam o motorista de escolher o que deseja ouvir durante o exercício de suas funções, não havendo fundamento para se imputar à ré qualquer responsabilidade pelo comportamento de seu preposto, que não foi ilegal nem abusivo. Não há evidências de que o motorista tenha agido com a intenção de causar danos à autora ou ao seu filho autista. A recusa em atender ao pedido da autora configura manifestação de exercício regular de direito, observando-se que não houve abusividade ou discriminação por parte do motorista. A interrupção da viagem foi mera consequência do desentendimento entre ambos, já que inconciliáveis os seus interesses. Na verdade, partiu da autora a intolerância ou a rejeição ao conteúdo radiofônico eleito pelo condutor. De mais a mais, a interrupção abrupta da viagem, com o desembarque da autora e de seus filhos no meio do trajeto, em ponto distante do local de destino, decorreu de tal divergência, como frisado”.

A ação foi julgada improcedente e cabe recurso.

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