Uma tia e suas duas sobrinhas que, por três vezes, praticaram furtos numa loja de um centro comercial de Limeira (SP) tiverem suas condenações mantidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no mês passado. A tia chegou a confessar que tinha costume de ingressar na loja para furtar produtos variados.

Os crimes ocorreram todos em 2015, entre maio e agosto daquele ano. No dia 21 de agosto, uma das sobrinhas, T.M.D., foi ao estabelecimento e subtraiu três peças de roupas. Ela foi surpreendida pelos seguranças que, quando analisaram o sistema de monitoramento, descobriram os outros dois furtos anteriores.

O primeiro deles ocorreu no dia 20 de maio e, nesse caso, ela contou com a ajuda da tia, identificada como S.F.S.. Enquanto a tia distraiu o segurança, a sobrinha furtou uma jaqueta com estampa de “oncinha” e deixou o local sem pagar pelo produto.

O outro furto aconteceu no dia 31 de julho, quando S. retornou ao local acompanhada da outra sobrinha, que tem as mesmas iniciais da primeira. Elas furtaram duas bonecas, uma jaqueta e outras peças de roupas.

Depois que foram descobertas, o Ministério Público (MP) denunciou todas por furto e a juíza Daniela Mie Murata, da 3ª Vara Criminal, condenou o trio. Todas receberam pena de dois anos de reclusão, que foi convertida em duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário mínimo, destinada a entidade assistencial. A defesa recorreu e alegou fragilidade probatória em relação às duas sobrinhas. Quanto à tia, os advogados pediram a desclassificação para furto simples e redução da pena imposta.

Relator do caso no TJ, o desembargador Guilherme de Souza Nucci negou provimento ao apelo de uma das sobrinhas e aceitou, parcialmente, os recursos das demais. “Do conjunto probatório coligido entendo não haver dúvidas quanto à responsabilidade penal das apelantes. […] Um único reparo comporta a sentença. Isto porque, ao aplicar a continuidade delitiva para S. e T., a magistrada sentenciante valendo-se da regra do artigo 72, do Código Penal, aplicou cumulativamente as penas de multa, entretanto, conforme temos entendido, o crime continuado se caracteriza por uma ficção jurídica, recebendo tratamento de crime único, motivo pelo qual a pena de multa deve seguir os mesmos critérios da pena privativa de liberdade. Assim, a pena de multa deve permanecer em 11 dias-multa [na decisão inicial, eram 20 dias-multa]”, citou em seu voto.

O julgamento, ocorrido em 4 de dezembro, teve a participação dos desembargadores Camargo Aranha Filho (presidente) e Leme Garcia.

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