A subtração de duas caixas de bombons da marca “Garoto” e duas barras de chocolate não toca excessivamente o patrimônio do estabelecimento e se trata de conduta atípica, não havendo porque a condenação por tentativa de furto. Essa foi a conclusão do Tribunal de Justiça (TJ-SP) a respeito de um caso registrado em Limeira (SP).
Em primeira instância, a 2ª Vara Criminal de Limeira aplicou pena de 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de pagamento de 6 dias-multa por tentativa de furto. A defesa recorreu invocando o princípio da insignificância, pois os objetos foram recuperados pelo estabelecimento, além de possuírem valor ínfimo. A defesa alegou que o homem passava necessidade.
O caso aconteceu em 12 de dezembro de 2017, por volta das 20h, em um centro comercial. O homem entrou no estabelecimento, colocou os chocolates sob a roupa e deixou o local sem pagar. Foi detido ao sair da loja por um segurança.
O acusado confessou os fatos em juízo, dizendo que estava desempregado e passava dificuldades, e o restaurante popular que frequentava estava fechado. Também admitiu ter dependência química.
Ao analisar o caso em julgamento ocorrido em 10 de dezembro passado, a 2ª Câmara de Direito Criminal considerou que o prejuízo foi pequeno – as duas caixas de bombons, que foram recuperadas, custavam R$ 29,98. O desembargador Francisco Orlando citou diversos julgamentos dos tribunais superiores indicando o reconhecimento de atipicidade de conduta em casos semelhantes.
A votação pela absolvição foi unânime.
Foto: Arquivo/Agência Brasil
Deixe uma resposta