Justiça do Trabalho mantém bloqueada cota do Lemense na Federação Paulista de Futebol

Em despacho publicado nesta quarta-feira (17/1) pela Corregedoria Regional de Justiça do Trabalho da 15ª Região, foi indeferido o pedido liminar do Lemense Futebol Clube para concessão de plano especial de pagamento trabalhista (PEPT) e consequente desbloqueio da totalidade de sua cota de participação perante a Federação Paulista de Futebol (FPF). De acordo com a desembargadora corregedora regional, Rita Cassia Penkal Bernardino de Souza, não houve demonstração de excepcionalidade que justifique ou que múltiplas execuções diferentes estejam concorrendo para desorganizar o fluxo financeiro do clube.

No requerimento, o Lemense reiterou pedido para concessão de liminar, argumentando que houve a penhora da totalidade de sua cota na FPF, impossibilitando o clube de honrar com seus compromissos correntes. Informou que atualmente o Lemense é favorecido com a concessão do estádio pela Prefeitura de Leme, em troca de retornos voluntários com doações, pois não possui condições financeiras de pagar aluguel e zelar pelas dependências com recursos próprios.

Por essa razão, o Lemense está impedido de cobrar pelos ingressos. Contudo, disse que há perspectiva de alteração nessa situação após autorização da Câmara de Vereadores, conforme proposta em tramitação. O Lemense comprometeu-se a colocar essa receita possível à disposição da Justiça do Trabalho para quitação dos débitos.

No entanto, ao decidir sobre o pedido, a desembargadora ponderou que os argumentos envolvendo a penhora de parcela substancial da renda prevista para o ano de 2024, mediante o bloqueio de suas cotas de participação oriundas da Federação Paulista de Futebol, são próprios de recurso contra o ato da penhora em si, e poderiam ser veiculados por meio do remédio processual adequado.

“Considerando a Orientação Jurisprudencial nº 93, do TST, a matéria envolvendo a penhora de parte da renda, de forma a não comprometer o regular funcionamento do executado, é passível de discussão pelas vias ordinárias, cabendo ao requerente manejar o recurso mais adequado em face da penhora em tela. Não se pode admitir que, no pedido de PEPT, requeira-se a suspensão de penhora específica, sob pena de desvirtuar a natureza do procedimento. Com efeito, admite-se a concessão de liminar para suspensão das execuções individuais, conforme parágrafo único do art. 9º do Provimento GP-CR nº 07/2023”, diz trecho. Esta liminar, no entanto, tem por finalidade evitar que múltiplas execuções e bloqueios dispersos afetem o regular fluxo financeiro da empresa, “fato que não foi demonstrado no curso do presente pedido. Via de regra, o efeito da suspensão das medidas constritivas nos processos em execução definitiva ocorre a partir da sua aprovação pelo colegiado no Tribunal, conforme artigo 166 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral”.

A desembargadora, então, decidiu pelo indeferimento da liminar, uma vez que não houve demonstração de excepcionalidade que assim justifique ou que múltiplas execuções diferentes estejam concorrendo. A Divisão de Execução de Limeira foi intimada para avaliar novamente o atendimento aos requisitos diante de documentações apresentadas. O prazo é de 15 dias.

Foto: Pixabay

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