Cipeiro suplente também tem estabilidade; empresa que demitiu terá de indenizar

Uma empresa que demitiu um trabalhador terá que arcar com indenização substitutiva porque ele era suplente na CIPA. Para os empregadores, essa situação não garantia estabilidade no emprego, mas, na Justiça do Trabalho em Limeira, o ex-funcionário conseguiu sentença favorável.

Ele foi eleito como primeiro suplente na CIPA em gestão que compreendia o biênio 2021/2022. Em setembro do segundo ano, ele foi demito e, então, ajuizou ação na 1ª Vara do Trabalho de Limeira, onde pediu a condenação da empresa a indenizá-lo ao pagamento dos direitos trabalhistas equivalentes.

Ao se defender, a empresa questionou a estabilidade, porque ele era suplente e ela entende que esse direito é somente aos titulares. Afirmou ainda que o ex-funcionário, ao pedir a indenização substitutiva, renunciou a estabilidade no emprego.

Quem analisou a demanda foi a juíza Erika de Franceschi que, em sentença assinada no ano passado, deu razão ao trabalhador. “Em que pese o argumento de defesa, prevê a Súmula 339, II, do C. TST que ‘o suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. Nessa esteira, eleito o reclamante como suplente no período, fazia jus à garantia de emprego quando da dispensa, no caso, até 27/09/2023, um ano após o término do mandato”, citou.

A empresa foi condenada a pagar indenização substitutiva correspondente aos salários, inclusive férias acrescidas de 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS, desde a data da dispensa até a data final do período de estabilidade provisória, bem como o aviso prévio indenizado e a indenização de 40% dos depósitos do FGTS.

Insatisfeita, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) e o recurso foi analisado no mês passado, sob relatoria do desembargador Marcelo Garcia Nunes. O magistrado manteve o entendimento de primeira instância. “A reinserção do trabalhador no mercado de trabalho, a ausência de ressalva na quitação das verbas rescisórias ou o recebimento de parcelas do seguro-desemprego não resultam renúncia tácita da estabilidade e em nada alteram o entendimento deste Juízo pela procedência do pedido. Não seria razoável esperar que o empregado ficasse inerte durante o curso do processo judicial a decidir sobre sua continuidade no emprego, sendo compreensível que neste interstício o autor busque outras fontes de renda para sua subsistência. Da mesma forma, a ausência de pedido de reintegração ao emprego ou a recursa de retorno à função anteriormente exercida na empresa durante o período de estabilidade também não tem o condão de afastar o direito do empregado à indenização substitutiva”, votou.

O relatório foi aceito pelos demais integrantes da 9ª Câmara do TRT-15. Ainda cabe recurso.

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

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