Um usuário de transporte coletivo que faz a rota Iracemápolis-Limeira, com deficiência física, será indenizado por falta de acessibilidade que lhe fez passar por constrangimentos. A Justiça de Limeira sentenciou o caso nesta quinta-feira (18/1).
Nos autos, o usuário afirmou que rotineiramente vê seu direito desrespeitado na medida em que se mostra frequente a indisponibilidade do acesso para cadeirante nos ônibus da frota da empresa responsável pelo transporte. Na contestação, a VB Transportes afirmou que todos os ônibus que fazem o transporte entre Iracemápolis e Limeira estão adaptados.
O autor pediu a imposição de obrigação de fazer para que a empresa requerida adequasse toda sua frota de veículos à acessibilidade, nos termos da legislação de regência. Sobre este ponto, de ideal coletivo, o juiz da 4ª Vara Cível, Paulo Henrique Stahlberg Natal, explicou que a pretensão carece de legitimidade, de competência do Ministério Público ou associações, por exemplo. “Nada obstante a ilegitimidade para postular a pretensão cominatória veiculada na exordial, subsiste ao demandante o direito subjetivo de pleitear eventuais danos experimentados pela falha na prestação do serviço público de transporte coletivo. Neste ponto, portanto, estou a conhecer a petição inicial”.
O magistrado, então, analisou se houve falha na prestação dos serviços e determinar a extensão dos danos sofridos pelo autor, além de existência de nexo causal. Foi configurado. “No caso, a prova amealhada aos autos aponta no sentido da existência de dano moral indenizável”, diz a sentença. Foram comprovadas nos autos três situações de mau funcionamento do serviço, na medida em que ocorreram problemas nos mecanismos de acesso para cadeirantes.
A empresa, por sua vez, juntou comprovação de que os veículos para operarem a referida linha 043 foram todos adquiridos já com adaptações para acessibilidade. “No entanto, em que pese se possa reconhecer a possibilidade de pontual falha que acometa o sistema dos elevadores dos ônibus que compõem a frota da requerida, tal fato, por si só, não lhe isenta de responsabilidade pela falha na prestação dos serviços. Tais circunstâncias se configuram como fortuito interno, na medida em que o não funcionamento do referido elevador corresponde a um risco inerente à sua atividade, cabendo à concessionária efetuar, de forma eficaz e rotineira, a manutenção desses equipamentos, de modo a proporcionar seu pleno e seguro funcionamento”. Para o juiz, estão comprovadas as ocorrências gravadas e disponibilizadas com empecilhos gerados pelo mau funcionamento dos equipamentos aptos a eliminarem as barreiras de acesso geram mal-estar e constrangimento ao usuário.
A empresa foi condenada a pagar R$ 8 mil de indenização, quantia considerada adequada para reparar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva, estando, ainda, em consonância a situação sócio-econômica das partes. Cabe recurso.
Foto: Pixabay

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