Justiça do Trabalho vê negligência da Prefeitura com servidora gestante que perdeu bebê

Em julgamento que ocorreu no mês passado, a 9ª Câmara (Quinta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) majorou a indenização por danos morais contra o município de Jacupiranga (SP). A Prefeitura foi alvo de ação de uma servidora que teve sua gestação de risco agravada em razão da exigência de esforços físicos no ambiente de trabalho.

Na ação trabalhista, a autora descreveu que engravidou no final de 2016 e sua gestação foi considerada de risco em decorrência de hipertensão arterial e diabetes. Durante o pré-Natal, houve recomendação médica para que a gestante atuasse em outra função para minimizar os riscos ao bebê.

Porém, mesmo com alteração do local de trabalho, a servidora apontou que em razão das atividades exercidas no emprego, teve complicações na gravidez que fizeram seu bebê nascer prematuramente. Dias depois, ele faleceu. Ela, então, requereu na Vara do Trabalho de Registro, que atende as demandas de Jacupiranga, a condenação da Prefeitura a indenizá-la por danos morais.

Citado, o Executivo afirmou que a patologia identificada na servidora não guardava relação com as atividades por ela desenvolvidas. “Portanto, não pode ser responsabilizado pelas verbas pleiteadas na inicial”, consta nos autos.

Antes de julgar o caso em março do ano passado, o juiz trabalhista substituto Gustavo Naves Guimaraes requereu perícia médica e o especialista apontou no relatório que as atividades desempenhadas contribuíram com a fatalidade, como consta no trecho abaixo:   

“Foi transferida para posto de trabalho em área rural, o que a obrigava a usar condução, expondo a vibrações, calor, etc. Solicitado afastamento laboral pelo INSS, porém a perícia médica foi marcada em data em que a reclamante já se encontrava internada e já havia sido realizada a cesárea de emergência, pois comprovado o sofrimento fetal. Houve o óbito do nascituro três dias após o procedimento que visava salvar-lhe a vida. Resta claro que a reclamante apresenta condições de risco para a gestação. Constatadas, deveriam ser objeto de maior cuidado por parte da empregadora, uma vez que havia recomendação médica para menores esforços, o que inclui os esforços para o deslocamento até o local de trabalho. Desta forma detecta-se concausa entre o labor da reclamante a serviço da reclamada e os agravos que apresentou durante a gestação (note-se o progressivo sofrimento fetal documentado nos exames anexados aos autos), que resultaram em óbito do nascituro”

O magistrado reconheceu que a Prefeitura atuou como concausa para a fatalidade e foi negligente. “Diante de todos os fatos narrados, não há dúvidas de que o reclamado foi negligente ao permitir a exposição da reclamante, que passava por um quadro de gravidez de risco, à situações que contribuíram para o nascimento prematuro do bebê, que culminou com o óbito poucos dias depois. Diante de todos os fatos e argumentos supra descritos, reconheço que o labor para o reclamado atuou como concausa para o agravamento da situação da reclamante durante a sua gravidez”, decidiu. Os danos morais foram fixados em R$ 50 mil.

RECURSO

Não satisfeita com o valor, a mulher recorreu ao TRT-15 e pediu a majoração. Já o Município, também por meio de recurso, tentou reverter a condenação. Quem analisou as alegações de cada parte foi o juiz José Antonio Dosualdo e, para ele, o juiz de primeira instância acertou ao reconhecer o dano moral, cujo valor foi alterado. “Considerando a capacidade econômica do ente público; a gravidade do dano; a negligência do reclamado; e a duração do vínculo de emprego, impõe-se a majoração do valor arbitrado pela r. decisão originária no importe de R$ 50 mil para R$ 65 mil”, citou em seu voto.

Na sessão realizada no dia 14 de dezembro do ano passado, os demais integrantes da 9ª Câmara acolheram o voto de forma unânime. A Prefeitura ainda pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Foto: Freepik

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