Justiça de Limeira manda Prefeitura tirar árvore e pagar danos causados em imóvel

Em decisão no início deste mês, a Justiça de Limeira determinou que a Prefeitura de Limeira remova uma árvore no Jardim Santo André e pague danos que a árvore causou no imóvel da moradora autora da ação. A juíza Graziela da Silva Nery Rocha, da Vara da Fazenda Pública, julgou parcialmente os pedidos e negou pagamento de indenização por danos morais.

A moradora descreveu que em frente à sua residência existem duas árvores de grande porte, que nunca foram podadas ou receberam manutenções pela administração pública. Ela citou que as árvores estão deterioradas e uma delas está sob risco de queda, ameaçando a segurança de pedestres, a residência dela e a de seus vizinhos.

Diante dessa situação, ela reclamou à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Agricultura e, como resposta, foi informada que seria removida uma das árvores e consertado o canteiro da outra árvore. A ação, porém, não ocorreu e a mulher foi à Justiça. “Como a árvore é gigantesca, acaba por não permitir a passagem do sol, bem como, perante a expansão dos galhos, o imóvel vem sendo lesado ao longo dos anos. As folhas da árvore estão gerando o entupimento de calhas, encanamentos e bueiros”, citou na ação, além de informar que não possui condições de arcar com o custo da retirada das árvores e não lhe é permitida a retirada sem autorização pública. Ela requereu a remoção das árvores, condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 9.525 e danos morais em no mínimo R$ 8 mil.

DEFESA
Em sua defesa, o Executivo mencionou que realizou a vistoria técnica e constatou que uma das árvores se encontra em estado regular, porém, causa danos ao passeio público. A outra árvore está em estado bom, mas provoca danos no canteiro central. O poder público recomendou a substituição de uma delas, o conserto do calçamento da outra e afirmou que não havia urgência na remoção de uma delas, “devendo ser respeitado o cronograma da Secretaria de Obras e Serviços Públicos”, defendeu-se.

Quanto ao risco de queda, refutou a alegação e afirmou que não existem provas dos danos materiais. Referente à indenização por danos morais, apontou que “trata-se de mero aborrecimento” e alegou a anterioridade da existência das árvores na época da construção da residência da moradora. Por fim, requereu a total improcedência da ação.

JULGAMENTO
A juíza entendeu que o pedido é parcialmente procedente. Para a magistrada, ficou claro que a existência das árvores causou problemas à moradora e que a conservação ou manutenção dos canteiros centrais são de responsabilidade do poder público.

A magistrada também apontou omissão. “A Prefeitura já tinha ciência das medidas necessárias desde a conclusão da vistoria realizada quando das providencias administrativas iniciadas pela autora. Portanto, notadamente o Município réu foi omisso em providenciar a remoção e a manutenção das árvores referidas, prolongando-se os efeitos do desgaste do canteiro público, bem como dos reflexos sobre o imóvel da autora. […] As fotos juntadas aos autos demonstram os estragos existente no imóvel da autora, tanto as rachaduras na calçada, no piso, como no muro, bem como evidenciam o acumulo das folhas e frutos provenientes das árvores diretamente no imóvel da requerente. Danos compatíveis com o estrago que tais raizes causaram ao canteiro central”, mencionou na sentença.
O pedido de danos morais, porém, não foi aceito. Para a Justiça, o material apresentado nos autos não foram suficientes para gerar os danos morais, pois não demostraram sofrimento psicológico relevante “capaz de causar desequilíbrio ao bem-estar da autora ou ainda séria ofensa aos seus direitos de personalidade”, finalizou a juíza.

A Prefeitura foi condenada a proceder a remoção integral da árvore considerada espécie de raiz agressiva, a promover a manutenção necessária da outra espécie e a indenizar a moradora pelos danos materiais ocorridos no imóvel, em valor necessário para o integral reparo na calçada, no muro e no piso.

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