Justiça de Limeira absolve motorista réu por transferir multa à pessoa morta

Réu pelo crime de inserção de declaração falsa em documento público, um motorista foi absolvido pela Justiça de Limeira na última terça-feira (26). O Ministério Público (MP) pedia a condenação e o acusou de transferir, para uma pessoa morta, infrações de trânsito direcionadas para o caminhão dele.

Na denúncia, a Promotoria apontou que o réu tem um caminhão Mercedes, alvo de infração de trânsito em abril de 2017. Porém, na indicação do motorista infrator, foi indicado o nome de outro homem que, segundo o MP, faleceu antes da multa. “Ele inseriu declaração falsa em documento público, referente à notificação de infração de transito, direcionada ao caminhão”, acusou o MP.

O ex-proprietário do caminhão foi arrolado como testemunha e descreveu que, após vender o veículo ao réu, não efetuou a transferência e recebeu a multa. Em seguida, comunicou o rapaz sobre a infração e, na ocasião, o réu confessou ter transferido os pontos para terceiro. Essa outra pessoa foi procurada pela testemunha, que acabou por descobrir o falecimento dela antes da infração. Uma mulher, que também prestou depoimento em juízo, confirmou a versão da primeira testemunha, ou seja, a de que houve o falecimento. Porém, ambos divergiram sobre o nome correto do falecido.

O juiz Rafael da Cruz Gouveia Linardi, da 3ª Vara Criminal, absolveu o réu por entender que havia dúvidas sobre a situação e ausência de provas. ”Respeitado entendimento divergente, entendo que não há nestes autos provas que afastam a culpabilidade do réu, mas não há também, da mesma forma, elementos suficientes para condená-lo. Diante deste quadro não é possível conceder todo o peso da condenação, ao depoimento da testemunha, de forma que, sendo a absolvição de rigor, já que a dúvida milita em favor do réu“, declarou na sentença.

O magistrado apontou também que as investigações não foram eficientes, pois não havia nos autos prova concreta sobre a pessoa destinatária da indicação da infração, “Também não há prova de sua morte, que deveria ter sido obtida no âmbito das investigações por intermédio da certidão de óbito. Por derradeiro, sequer consta dos autos o suposto documento contendo a declaração falsa. Note-se que o próprio relatório das investigações, dá conta da deficiência das conclusões policiais, já que a viúva da pessoa morta não foi encontrada, e o documento de notificação de infração também não foi identificado a acostado aos autos. Embora haja indícios de que o réu prejudicou seu então sogro, que acabou por suportar a multa de trânsito por manter a documentação do veículo em seu nome, a prova meramente testemunhal, baseada no ‘ouvi dizer’, sem a devida segurança, é insuficiente para uma condenação em se tratando de crime relacionado a documento falso, e eventual confissão extrajudicial não se encontra amparada em elementos obtidos sob o contraditório judicial”, decidiu.

O réu foi absolvido e o MP pode recorrer da decisão.

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