Justiça de Bauru rejeita ação contra prefeita por omissão em manifestações contra Lula

A Justiça de Bauru (SP) julgou nesta terça-feira (5/3) ação popular movida contra a prefeita da cidade, Suellen Silva Rosin, por falta de providências com relação a manifestações contrárias ao então candidato eleito, Luiz Inácio Lula da Silva, logo após o resultado das eleições de 2022.

Conforme relato na ação, a Rua Bandeirantes, quadra 3, foi ocupada pelos manifestantes, que se concentraram em frente da 6ª CSM – Base de Apoio Regional de Bauru – 2ª Região Militar, desde o dia 2 de novembro de 2022. “O número de manifestantes é rotativo, permanecendo no local cerca de 50 pessoas, entre jovens, adultos e também crianças. A manifestação tem prejudicado o trânsito de veículos, o trânsito de pessoas e o acesso de crianças, pais e mães dos alunos de instituição de ensino localizada na mesma quadra, além de se instalar em local considerado de segurança militar”.

Apontou também que os bloqueios comprometiam o direito constitucional dos cidadãos de ir e vir, dificultando deslocamentos para escolas, hospitais, clínicas e mercados, além de degradação do meio ambiente urbano e risco à saúde pública com a reunião de dezenas de pessoas em local público, de pequeno espaço, com a utilização de banheiros químicos, cocção e alimentação a céu aberto, sem as necessárias obediências às regras de saúde e sanitárias. Frisou acúmulo de lixo e detritos em momento de pandemia de Covid-19.

O pedido foi de reconhecimento da omissão da autoridade pública, que resultou em ato lesivo ao patrimônio público, saúde pública e meio ambiente urbano, ofendendo a moralidade administrativa e a legalidade, e de condenação da prefeita ao pagamento de danos morais coletivos.

A prefeita contestou. Quanto à interdição de via pública, disse que compete à EMDURB (Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano). E, no caso, a EMDURB acompanhou as manifestações e atuou quando os protestos foram cessados pelos próprios manifestantes. Afirmou que não há que se falar em qualquer conduta ilícita ou omissiva e também não foi comprovado nos autos o dano coletivo, nem mesmo algum ilícito por parte dos manifestantes.

A ação popular também visava à anulação ou à declaração de nulidade de atos ou contratos lesivos ao patrimônio dos integrantes da Administração Direta e Indireta, dentre outros. Diante do conjunto de provas e declarações, o juiz José Renato da Silva Ribeiro, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Bauru, iniciou a sentença: “No caso dos autos, sequer há alegação de ilegalidade de ato administrativo, mas de suposta omissão por parte da Prefeita Municipal de Bauru e pedido de indenização por dano moral coletivo, pretensões incompatíveis com o escopo da ação. De todo modo, como a inicial foi recebida, passo a analisar o mérito. O pedido não procede”.

O magistrado apontou que, em sede de ação popular, deve haver a demonstração cabal do binômio ilegalidade-lesividade, como preconizado pelo Resp nº 1.447.237/MG. Outros julgados foram elencados.

Conforme o magistrado, não há controvérsia de que, após as eleições presidenciais de 2022, manifestantes contrários ao resultado obtido de forma constitucional, mediante o exercício da soberania popular, efetuaram manifestações e “vigílias” em frente a quartéis do Exército. Em Bauru, as manifestações se concentraram no local mencionado e perduraram durante todo o período de novembrode 2022 a janeiro de 2023. “Conquanto referidas manifestações possuíssem nítido caráter antidemocrático, não vislumbro ilegalidade cometida pela parte ré, Prefeita Municipal de Bauru, e tampouco lesividade ao patrimônio público. Com efeito, não restou comprovado que a ré tenha fomentado os manifestantes ou se omitido de forma proposital para dispersar o protesto”, diz outro trecho.

Apesar de transtornos no trânsito, foi verificado que não houve qualquer prejuízo a direitos transindividuais efetivamente. “Não há prova do alegado dano ambiental, e o trânsito foi desviado para rotas alternativas durante o período de interdição da Rua Bandeirantes. Ainda, como ressaltado pelo d. representante do Ministério Público, não há evidência de que crianças e adolescentes tenham sido colocados em situação de risco, tampouco da prática de atos criminosos sem a devida apuração, tanto individuais quanto relacionados ao crime organizado”.

Por fim, a decisão do ministro Alexandre de Moraes nos autos do Inquérito nº 4.879/DF determinou a desocupação e dissolução total dos acampamentos realizados nas imediações dos Quartéis Generais e outras unidades militares, o que também aconteceu em Bauru. “Logo, não havendo comprovada omissão relevante por parte da ré, e tampouco patrocínio ou indução às manifestações, a improcedência é de rigor”. A responsável por assinar a ação popular pode recorrer.

Foto: Priscila Medeiros/Prefeitura de Bauru

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