Condomínio de Limeira reverte sentença e pode tirar vaga de garagem fixa a idoso

Um condomínio de Limeira (SP) conseguiu reverter, nesta terça-feira (5/3), a sentença que o obrigava a garantir vaga de garagem fixa, reservada a idoso, próxima a unidade de propriedade dos autores da ação. O recurso, analisado pelo Colégio Recursal dos Juizados Especiais, foi interposto pela advogada Juliana Nascimento Silva Fonseca Santos, do escritório Eurípedes Antonio da Silva Advogados Associados.

O DJ revelou o caso (leia aqui) e os autores descreveram que, no sorteio para distribuição das vagas de garagem comum, receberam uma distante do local de moradia. Alegaram que, além de idosos, um dos moradores tem dificuldade de locomoção.

No condomínio em questão há 13 vagas reservadas para idosos e duas delas são próximas do apartamento dos autores. Por isso, pediram na Justiça a exclusão deles do sorteio e concessão de vaga fixa de idoso mais perto da moradia. Em primeira instância, a Justiça em Limeira condenou o condomínio a estabelecer vaga de garagem fixa, reservada a idoso, próxima a unidade autônoma de propriedade deles no prazo de dez dias, pena de multa diária no valor de R$ 100.

O residencial recorreu e afirmou que as 13 vagas de garagem destinadas a idosos estão espalhadas na área comum do condomínio, são de uso rotativo e cabe aos autores concorrerem com os demais condôminos idosos, a fim de garantir tratamento isonômico. O condomínio mencionou ainda que o Código Civil prevê que a Convenção de Condomínio estabelece as regras que vinculam todos os condôminos.

O juiz relator do recurso, Celso Maziteli Neto, mencionou em sua análise que a vaga de garagem destinada à autora não é demarcada, não conta com matrícula imobiliária própria “e, portanto, ostenta natureza jurídica de área comum do edifício. […] o uso das vagas de garagem não demarcadas consiste em matéria que deve ser delegada à deliberação da assembleia de condôminos, por se tratar de tema referente ao uso das áreas comuns do empreendimento. Na convenção condominial registrada pelo recorrente, restou adotado o sistema de rodízio por sorteio, para distribuição das vagas comuns [não privativas ou vinculadas à unidade autônoma especial], a cada 180 dias, visando garantir a igualdade de direito a todos moradores. As vagas destinadas aos idosos, também se submetem ao sistema de rodízio, vez que são apenas 13 vagas destinadas a treze blocos”, citou.

O relator acolheu a tese do condomínio, ou seja, que deve prevalecer o que está acordado na convenção condominial. Além disso, considerou que a reserva de vagas a idosos em estacionamentos públicos e privados não se estende a garagem de edifícios residenciais. “Não há dúvida de que, não satisfeitos com as vagas que lhe foram destinadas por sorteio e, não logrando aceitação de sua vontade junto aos demais condôminos, os autores ajuizaram a presente ação visando a intervenção do Estado na relação condominial para, substituindo a vontade da coletividade, fazer prevalecer o intento pessoal. Por certo, isso não é possível. Não havendo ilegalidade, a vontade da assembleia é soberana entre os condôminos e deve ser acatada. Caberia aos autores, se o caso, buscar a alteração da convenção condominial, pela via própria, submetendo a questão quanto a delimitação de vagas para pessoas idosas, à aprovação da assembleia, evidentemente, contemplando os demais condôminos idosos”, concluiu.

O recurso do condomínio foi acolhido e a ação foi julgada improcedente.

Foto: Pixabay

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