Justiça condena homem por roubo de cargas valiosas em Cordeirópolis

K.J.J. foi condenado neste mês pela Justiça de Cordeirópolis pelo crime de roubo. Ele foi acusado pelo Ministério Público (MP) por dois roubos de caminhões que ocorreram nas rodovias que circundam o Município. Conforme a denúncia, os alvos dele eram cargas valiosas, como de óleo e combustível.

Um dos roubos ocorreu em 19 de setembro de 2018, na Rodovia Washington Luís, quando o réu e outros dois homens ainda não identificados roubaram um celular e um caminhão acoplado com reboques. Conforme o promotor Luiz Alberto Segalla Bevilacqua, autor da denúncia, o caminhão carregava óleo de simoleno, produto derivado da casca de laranja e com alto valor comercial.

O segundo assalto foi na mesma rodovia, mas em 4 de março de 2019. Na ocasião, K. e outros criminosos o caminhão e pertences de um motorista. O veículo transportava 46 mil litros de álcool. Além dos roubos consumados, houve uma tentativa de assalto entre 31 de janeiro e 21 de fevereiro de 2019, mas em Rio Claro – os autos desse caso são tratados na comarca daquela cidade. “Praticados tais delitos e realizados os devidos registros, a Polícia Civil de Cordeirópolis passou a apurar os fatos, logrando, durante as investigações, realizar positivamente com o concurso das vítimas, o reconhecimento pessoal de K. como sendo um dos autores dos roubos”, citou o promotor na denúncia.

Ele foi acusado duas vezes pelo crime de roubo (artigo 157) com agravantes:

concurso de duas ou mais pessoas;
se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade;
se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo.

O JULGAMENTO
O caso foi julgado no dia 15 pelo juiz Rayan Vasconcelos Bezerra, que entendeu que o crime existiu, a materialidade foi comprovada a não havia dúvida da autoria. “Não há motivos para descartar a palavra das vítimas. Ao contrário, trata-se de elemento de prova valorizado em crimes patrimoniais, que normalmente não executados na clandestinidade. Lembre-se que a vítima já passa por transtornos adicionais ao ter que prestar depoimentos, comparecer em juízo, entre outros, o que torna impossível desacreditar seu relato sem motivo concreto. Ambas reconheceram a autoria do crime imputada ao réu. Acrescento que não há nada nos autos que evidencie que o agente de segurança tenha motivo para incriminar o réu de forma proposital. Nesse contexto, deve prevalecer a versão do agente público, que age presumidamente em conformidade com a lei, e cujo relato é coerente com a dinâmica dos fatos e demais provas existentes no processo. A jurisprudência é farta nesse sentido”, declarou na sentença.

O réu negou participação nos crimes, mas sua versão não convenceu o juiz, que o condenou a 18 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado. A defesa pode recorrer.

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