K.J.J. foi condenado neste mês pela Justiça de Cordeirópolis pelo crime de roubo. Ele foi acusado pelo Ministério Público (MP) por dois roubos de caminhões que ocorreram nas rodovias que circundam o Município. Conforme a denúncia, os alvos dele eram cargas valiosas, como de óleo e combustível.
Um dos roubos ocorreu em 19 de setembro de 2018, na Rodovia Washington Luís, quando o réu e outros dois homens ainda não identificados roubaram um celular e um caminhão acoplado com reboques. Conforme o promotor Luiz Alberto Segalla Bevilacqua, autor da denúncia, o caminhão carregava óleo de simoleno, produto derivado da casca de laranja e com alto valor comercial.
O segundo assalto foi na mesma rodovia, mas em 4 de março de 2019. Na ocasião, K. e outros criminosos o caminhão e pertences de um motorista. O veículo transportava 46 mil litros de álcool. Além dos roubos consumados, houve uma tentativa de assalto entre 31 de janeiro e 21 de fevereiro de 2019, mas em Rio Claro – os autos desse caso são tratados na comarca daquela cidade. “Praticados tais delitos e realizados os devidos registros, a Polícia Civil de Cordeirópolis passou a apurar os fatos, logrando, durante as investigações, realizar positivamente com o concurso das vítimas, o reconhecimento pessoal de K. como sendo um dos autores dos roubos”, citou o promotor na denúncia.
Ele foi acusado duas vezes pelo crime de roubo (artigo 157) com agravantes:
concurso de duas ou mais pessoas;
se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade;
se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo.
O JULGAMENTO
O caso foi julgado no dia 15 pelo juiz Rayan Vasconcelos Bezerra, que entendeu que o crime existiu, a materialidade foi comprovada a não havia dúvida da autoria. “Não há motivos para descartar a palavra das vítimas. Ao contrário, trata-se de elemento de prova valorizado em crimes patrimoniais, que normalmente não executados na clandestinidade. Lembre-se que a vítima já passa por transtornos adicionais ao ter que prestar depoimentos, comparecer em juízo, entre outros, o que torna impossível desacreditar seu relato sem motivo concreto. Ambas reconheceram a autoria do crime imputada ao réu. Acrescento que não há nada nos autos que evidencie que o agente de segurança tenha motivo para incriminar o réu de forma proposital. Nesse contexto, deve prevalecer a versão do agente público, que age presumidamente em conformidade com a lei, e cujo relato é coerente com a dinâmica dos fatos e demais provas existentes no processo. A jurisprudência é farta nesse sentido”, declarou na sentença.
O réu negou participação nos crimes, mas sua versão não convenceu o juiz, que o condenou a 18 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado. A defesa pode recorrer.
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