Julgado caso de funcionária acusada de furtar R$ 85 mil de empresa em Limeira

Foi julgada, no dia 1º deste mês, a ação contra uma mulher que foi acusada de furto qualificado. A vítima é a empresa onde ela trabalhava e a denúncia do Ministério Público (MP) apontou o sumiço de pouco mais de R$ 85 mil.

O caso chegou à Polícia Civil após a administração do estabelecimento notar divergência entre os valores do livro-caixa e o sistema informatizado. A diferença foi confirmada durante auditoria e, consta na denúncia, que a ré teria lançado valores diferentes para o pagamento de despesas como FGTS de funcionários, carro forte e ainda teria alterado lançamentos de valores pagos com cartão de crédito, alongando as datas, vindo a se apropriar dos valores.

Ao descobrir a situação, foi a funcionária foi acionada pelos superiores, mas não explicou com clareza o motivo da diferença. Administrativamente, ela foi desligada da empresa. Na esfera penal, o MP a denunciou pelo crime.

Em juízo, a mulher negou o crime e descreveu que diariamente imprimia os relatórios. Com relação às compras de cartão de crédito, todas as suas anotações eram conferidas por outros dois funcionários. Afirmou, ainda, que a gerente de outro posto atestou a regularidade dos lançamentos e não foram verificadas diferenças.

Nas alegações finais, o próprio MP sugeriu a improcedência da ação. Para o juiz Rogério Danna Chaib, da 1ª Vara Criminal de Limeira, entendeu que não havia provas suficientes para condenar a mulher. “Muito embora a denúncia mencione e a própria prova testemunhal tenha se referido a divergências nos lançamentos feitos pela ré, não se demonstrou de maneira contábil, tivessem tais valores deixado de integrarem os ganhos da vítima. Veja-se ter sido feita menção a uma auditoria feita pela vítima, comprovando a divergência dos valores lançados, sem que ela viesse aos autos e mesmo tendo a acusação solicitado a juntada de documentação referida pelo gerente, não chegaram a demonstrar a subtração de valores da ofendida. Ao contrário do alegado pelo gerente da vítima, não se percebeu ter a ré sido evasiva em suas justificativas, tendo se prontificado a verificar as divergências. Ademais, causa estranheza o fato de ter sido a ré despedida sem justa causa, acabando a vítima por celebrar com ela um acordo, o que indica não ter a própria ofendida certeza sobre ter ela lhe subtraído algum valor. Por tais motivos, diante da insuficiência do conjunto probatório quanto à autoria dos furtos mencionados na denúncia, é que se concede a acusada sua absolvição”, concluiu.

Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.