Juiz lamenta e aponta “plágio grosseiro” de advogada

O juiz Cleber de Oliveira Sanches, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Salto (SP), não só se atentou aos memoriais apresentados pela defesa do dono de uma academia, acusado de perturbar o sossego da vizinhança com som alto que começava logo às 6h, como também identificou reprodução de fundamentos por ele utilizados em outras decisões sem citação de fonte.

“De início, impõe-se o registro de lamentável fato verificado neste feito: a argumentação utilizada pela ilustre advogada nos memoriais […] contém reprodução de fundamentos por mim empregados em decisões proferidas em outros processos em trâmite neste Juizado […]. Lançou-se mão de cópia dessas decisões, sem citação da fonte e emprego de aspas, descuidando-se até mesmo de adaptar-se o texto, que trata de assunto diverso [rejeição de queixa por falta de justa causa]. Trata-se de plágio grosseiro, incompatível com a nobre função que a profissional exerce e que afronta, também, o princípio da boa-fé”.

O magistrado destaca que a advogada subscritora dos memoriais já havia adotado a mesma prática nos autos de processo criminal em que atuou em causa própria, em 2018, sem determinação de providências justamente em razão dessa circunstância. Ele determinou a extração de cópia da sentença que envolve o dono da academia, assinada nesta quarta-feira (20/3), a proferida em um processo de 2015, das alegações finais apresentadas em ambos os autos e da decisão proferida em queixa de 2016. As cópias serão remetidas à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para ciência e providências que entender pertinentes.

Feita a observação, o juiz passou ao mérito do caso e julgou a ação penal contra o dono da academia de Salto procedente. Diversas testemunhas apontaram que no imóvel era promovida a execução de som eletrônico, como acompanhamento das atividades da academia, “o que, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na denúncia, veio a perturbar o sossego dos vizinhos”.

Para o juiz, os testemunhos, ao contrário do que sustenta a defesa, são firmes e coerentes entre si e com os demais elementos de convicção existentes nos autos. O próprio réu reconheceu que sua academia produzia ruído acima do aceitável, informando ter participado de tentativa de acordo em audiência no CEJUSC, que resultou infrutífera, e sofrido inspeção da Prefeitura, em razão da reclamação dos vizinhos.

O homem foi condenado pelo artigo 42, incisos II e III, do Decreto-lei nº 3.688/41: Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; à pena de 15 dias de prisão simples, no regime aberto, a qual foi substituída por uma pena restritiva de direitos, como prestação pecuniária, consistente no pagamento de quantia equivalente a dez salários mínimos, destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Salto. Cabe recurso.

Foto: Pixabay

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