Horas no Sesi contam para aposentadoria no Estado, decide Justiça de Limeira

A Justiça de Limeira, por meio da Vara da Fazenda Pública, acolheu o pedido de uma professora para que as horas trabalhadas no Sesi fossem computadas para fins de aposentadoria especial no Estado. A sentença, do último dia 9, é assinada pela juíza Graziela da Silva Nery.

A autora da ação citou nos autos todo o histórico profissional dela na área da educação: iniciou como professora pelo regime celetista em fevereiro de 1988 e exerceu a função efetiva de professora de educação infantil até fevereiro de 1992. Como se destacou por ter ficado em segundo lugar, começou a exercer a função pedagoga de técnica de um centro de educação infantil no Sesi até 2004. Descreveu que possui 16 anos, 2 meses e 4 dias de efetivos tempo de contribuição efetivo como professora e coordenadora de educação infantil.

Em fevereiro de 2006, ingressou como titular de cargo da rede pública estadual em caráter efetivo como professora de Educação Básica I, computando mais 14 anos de exercício da profissão de magistério. Porém, em julho de 2020, requereu a liquidação do tempo de serviço para fins de concessão e aposentadoria especial à Diretoria de Ensino de Limeira, mas teve seu pedido indeferido.

Ela pediu na Justiça ordem de segurança cível para obter sua aposentadoria especial por meio do reconhecimento do tempo efetivo no exercício das funções de magistério, em classe de especialista de educação e/ou suporte pedagógico, e que o Estado retificasse sua Certidão de Liquidação de Tempo de Contribuição.

A juíza, ao analisar o caso, levou em consideração tese já definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e também o artigo 40, § 5º, da Constituição Federal, que dispõe sobre a aposentadoria dos servidores públicos e estabelece que os requisitos de idade e de tempo de serviço serão reduzidos em cinco anos para os ocupantes do cargo de professor. “No caso dos autos, conforme indicado nas informações prestadas ‘a declaração apresentada pelo Sesi e o Perfil Profissiográfico Previdenciário descrevem as funções exercidas pela interessada no período de 18/05/1992 a 01/07/2004, como professora assistente de coordenação de CEI, assistente de coordenação de CEI e coordenadora de CEI’, assim a impetrada considerou que não tendo a impetrante comprovado o exercício da atividade em sala de aula para contagem de tempo especial, pela documentação do SESI, entendeu que a autora não atende o requisito de 20 anos de efetivo exercício do serviço público. A impetrada aponta ainda que o tempo de serviço somente poderá ser contado para aposentadoria docente, se for exercido em sala de aula de Educação Infantil, Ensino Fundamental ou Ensino Médio”, mencionou a magistrada.

Graziela reconheceu que a professora comprovou que as atividades exercidas no Sesi são consideradas funções de magistério, para fins de aposentadoria especial. “Antes da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, a autora já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria pretendida, pois já contava com tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; 50 anos de idade; 25 anos de contribuição. Assim, considerando que a impetrante preenche os requisitos legais, detém direito líquido e certo à obtenção da aposentadoria especial. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide”, decidiu.

A ação foi julgada procedente e a Justiça reconheceu o direito da professora ao cômputo do período trabalhado no Sesi como especial para fins de aposentadoria. A Diretoria de Ensino de Limeira deverá, também, expedir a devida Certidão de Tempo de Contribuição. Cabe recurso.

Foto: Freepik

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